TJRJ - 0808950-61.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CLITO LUGAO DA VEIGA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:21
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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26/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808950-61.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCOMPATIBILIDADE COM MÉDIA HISTÓRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, com alegação de cobrança excessiva na fatura de setembro/2022, no valor de R$ 1.522,07, referente a consumo de 1.412 KWh, incompatível com a média histórica de 228/230 KWh mensais.
Requereu liminar para impedir a interrupção do serviço, refaturamento da conta com base em 330 KWh e indenização de R$ 5.000,00.
A ré contestou defendendo a regularidade da medição e a legalidade da cobrança.
Após réplica e manifestação das partes, não houve indicação de novas provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida em decorrência de erro de medição ou faturamento de consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária por danos morais decorrentes da cobrança impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 4.
As questões de fato delimitadas concentram-se na regularidade da fatura com vencimento em 10/10/2022 e na compatibilidade do consumo faturado com a média histórica do consumidor. 5.
A distribuição do ônus da prova segue o art. 373 do CPC.
Contudo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da concessionária, a quem incumbe demonstrar a regularidade do faturamento impugnado. 6.
São controvertidas, no campo do direito, as seguintes questões: (i) a aplicação do CDC à relação contratual entre as partes; (ii) a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC); (iii) o direito ao refaturamento com base em consumo habitual, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iv) a legalidade da suspensão do fornecimento diante de fatura contestada administrativa ou judicialmente. 7.
Tendo sido oportunizada às partes a produção de provas, nenhuma delas requereu a realização de diligências, sendo concedido à ré prazo de 15 dias para eventual manifestação quanto às provas necessárias.
IV.
DISPOSITIVO Processo saneado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I e II; 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 1.
BREVE RELATO Trata-se de demanda proposta por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por meio da qual aduz ser consumidor dos serviços da ré (cliente nº 5746057), mantendo-se sempre em dia com os pagamentos de sua unidade consumidora, com média mensal de aproximadamente 228/230 KWh, conforme observado pelo histórico de consumo.
Contudo, alega que recebeu para pagamento, em 10/10/2022, uma conta no valor de R$ 1.522,07, referente a um consumo de 1.412 KWh supostamente verificado no mês de setembro/2022 (leitura em 26/09/2022), valor este que extrapolaria em muito o consumo ocorrido no mês anterior, cuja leitura foi realizada em 25/08/2022, resultando em uma cobrança de R$ 139,61 correspondente a 30 KWh.
Afirma que realizou várias reclamações sobre a cobrança excessiva, mas não obteve nenhuma providência por parte da ré.
Por essa razão, requer: (i) concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e da cobrança exorbitante; (ii) revisão da fatura impugnada com base em 330 KWh; e (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré sustenta que: (i) cumpriu integralmente a liminar concedida; (ii) não merece prosperar a argumentação autoral, pois nunca deixou de atender qualquer pleito do autor, seja para revisão e análise de consumo; (iii) foi realizada verificação no medidor de consumo, cujo resultado não encontrou quaisquer anomalias no equipamento que justificassem o pleito de revisão; (iv) inexiste qualquer irregularidade na aferição do consumo do autor, sendo válidas as cobranças empreendidas; (v) inexistência de danos morais; (vi) legalidade da suspensão do fornecimento ante a incontroversa inadimplência; (vii) impossibilidade de refaturamento das contas; e (viii) impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de prova mínima.
O autor apresentou réplica, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 131199602), ao passo que o réu informou não possuir novas provas a produzir. É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC). 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base nos autos, delimito como questões de fato controvertidas as seguintes: a.
A regularidade ou irregularidade do faturamento de energia elétrica realizado pela parte ré na fatura com vencimento em 10/10/2022, no valor de R$ 1.522,07, referente ao consumo de 1.412 KWh. b.
A compatibilidade ou incompatibilidade do consumo faturado (1.412 KWh) com a média histórica de consumo da unidade consumidora do autor, que, conforme alegado, seria de aproximadamente 228/230 KWh mensais.
Estas questões fáticas são centrais para a resolução da lide, pois o autor fundamenta sua pretensão justamente na alegação de que houve faturamento excessivo e incompatível com seu padrão de consumo, enquanto a ré defende a regularidade da medição e do faturamento.
A comprovação da regularidade ou irregularidade da cobrança é essencial para definir se há direito ao refaturamento pleiteado e se a conduta da concessionária gerou danos morais passíveis de indenização. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se à hipótese a regra contida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, caberia ao autor provar que o consumo registrado de 1.412 KWh é incompatível com seu padrão de consumo habitual e que, portanto, houve erro na medição realizada pela concessionária ré.
O autor trouxe aos autos elementos que demonstram, em princípio, a divergência entre o consumo faturado em 10/10/2022 e os consumos anteriores, conforme apontado na petição inicial.
Por outro lado, caberia à parte ré comprovar a regularidade da medição e do faturamento do consumo de energia elétrica, demonstrando a inexistência de falhas no equipamento de medição ou no processo de leitura.
A ré afirma ter realizado verificação no medidor de consumo, mas não trouxe aos autos laudo técnico ou outro documento que comprove efetivamente a ausência de anomalias no medidor.
Considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e verificada a verossimilhança das alegações do autor, bem como sua hipossuficiência técnica, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária ré comprovar a regularidade do faturamento impugnado.
A inversão do ônus da prova neste caso justifica-se porque o consumidor encontra-se em evidente desvantagem técnica para comprovar eventuais falhas no sistema de medição de energia elétrica, já que não dispõe dos conhecimentos técnicos necessários, nem tem acesso aos equipamentos e sistemas utilizados pela concessionária para aferição do consumo.
De outro lado, a concessionária possui plenas condições técnicas e operacionais para comprovar a correção dos valores faturados, seja mediante apresentação de laudos de verificação do medidor, históricos detalhados de consumo ou outros meios de prova que demonstrem a regularidade da cobrança. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o mérito da presente demanda são as seguintes: a.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente quanto aos direitos básicos do consumidor de informação adequada e proteção contra práticas abusivas. b.
A eventual responsabilidade da concessionária ré pelos danos materiais e morais decorrentes de cobrança de valor alegadamente excessivo, com base no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. c.
O direito do consumidor ao refaturamento da conta de energia elétrica quando verificada cobrança em desacordo com o consumo médio habitual, conforme disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. d.
A legalidade ou ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento do consumidor, quando a fatura é objeto de contestação administrativa ou judicial, à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A análise destas questões de direito é fundamental para a correta subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável e, consequentemente, para a justa resolução da lide, considerando os interesses contrapostos das partes e a natureza da relação jurídica que as vincula. 6.
DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
MARICÁ, 14 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio Ferreira da Silva registrado(a) civilmente como ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*13-90 (AUTOR).
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08/03/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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