TJRJ - 0812449-98.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812449-98.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON RODRIGUES GOULART REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILSON RODRIGUES GOULART RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por NEILSON RODRIGUES GULART em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, que é cliente da Ré com o código de cliente de nº 30209435 e código de instalação nº 0412031108 no imóvel situado na Avenida Brás de Pina nº 2039, casa 01 – Brás de Pina– Rio de Janeiro - RJ - CEP 21235-602 e que está adimplente.
Informa que a fatura com vencimento em 17/04/2023 veio no valor de R$279,84 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) – 337 KWh, e, portanto, 100 KWh acima do seu consumo real de energia.
Informa ainda que no dia 29/04/2023 a ré procedeu com o corte de energia sem aviso prévio e que a interrupção durou cerca de 30 minutos, o que acabou por danificar sua tv, que para ser consertada teria que desembolsar o valor de R$ 450,00.
Requer, assim, declaração de ilegalidade da fatura com vencimento em 17/04/2023 no valor de R$ 279,84, a devolução do valor pago indevidamente, o refaturamento das faturas com cobrança acima da média de consumo apuradas em perícia, referentes ao ano de 2022 e 2023 e posteriores para todos os valores cobrados acima de sua média mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 62128451.
Decisão no ID 67957486 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação no ID 70896204, alegando, em síntese, regularidade das faturas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, e que as cobranças estão dentro da média de consumo da autora.
Argumenta impossibilidade de revisão das faturas e inexistência de danos morais.
Réplica no ID 72954232.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 92032315 e 124139262.
Decisão no ID 146832138 invertendo o ônus da prova e deferindo a prova documental suplementar.
Petição da ré no ID 147768622 e no ID 151978810 informando que não tem outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade da fatura com vencimento em 17/04/2023, além do refaturamento das cobranças acima da média referentes ao ano de 2022 e 2023 e indenização por corte indevido.
Invertido o ônus probatório, caberia à ré comprovar a legalidade da cobrança.
Na peça de defesa a ré informa que a cobrança foi realizada através de leituras reais e progressivas, sem códigos de estimativa ou indícios de irregularidade nas marcações.
Por outro lado, a média dos seis meses anteriores não é a descrita na inicial de 171 KWh e sim de 207 Kwh, como bem demonstra o histórico de consumo no ID 70896204, fls. 20.
Por esse motivo, a média das faturas posteriores também estão de acordo com o consumo registrado.
Percebe-se inclusive que, com relação ao histórico de consumo, também houve consumo superior aos 300 kwh, inclusive de 384 kwh, no mês de fevereiro de 2022.
Logo, sequer há indício de cobrança exorbitante e fora das alterações comuns ao padrão de consumo do autor.
Com relação aos danos materiais, embora a parte autora tenha comprovado o conserto da televisao no ID 62133937, não há nenhuma prova no sentido que o defeito tenha ocorrido em consequência de eventual pico de luz, como alega.
Não há qualquer laudo neste sentido.
Assim, o entendimento do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0861812-65.2024.8.19.0001.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
QUEIMA DE AR-CONDICIONADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em virtude de queima de aparelho de ar-condicionado supostamente causada por oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Sentença de improcedência fundamentada na ausência de prova mínima do direito do autor, vez que ausente comprovação do nexo causal entre a queima do aparelho e as oscilações de energia.
Apelação visa a reforma da sentença para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) Avaliar a existência de prova mínima do nexo causal entre o dano elétrico e a oscilação no fornecimento de energia; (ii) Verificar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O "laudo" apresentado pela parte autora não demonstra o nexo causal entre a suposta oscilação na rede elétrica e a "queima" do aparelho de ar condicionado.
Ademais, a autora não anexou aos autos qualquer comprovante de comunicação prévia com a concessionária ré acerca da alegada oscilação que, supostamente, teria causado as avarias. 4.
Deixa a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe, conforme art. 373, I do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença mantida como lançada.
Recurso conhecido e desprovido.
Por fim, considerando que, embora a ré não tenha se manifestado com relação a alegação de interrupção do serviço, o autor informa em sua inicial que a interrupção teria ocorrido por apenas 30 minutos.
Neste sentido, tem-se que 30 minutos sem energia, não transborda o mero aborrecimento, mesmo porque a parte autora sequer comprova qualquer prejuízo que tenha sido causado por eventual pico de energia, ratificando que não há nenhum laudo atribuindo o nexo causal entre o defeito da tv e o serviço prestado pela ré.
Neste sentido, também o TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028021-71.2020.8.19.0004.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVELDIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIVERSAS VEZES NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A AUTORA EM RAZÃO DE PROBLEMAS NO TRANFORMADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
A consumidora alega ter sofrido supostas interrupções indevidas do fornecimento de energia elétrica em sua residência pelo período de 4 meses, compreendido entre julho a novembro de 2020, sendo certo que a interrupção ocorrida no dia 16/11/2020 perdurou por quase 48 horas, informando que tal problema estaria sendo provocado pelo transformador que atende a região, por não suportar a carga de bares e casas de show em funcionamento, alegando, ainda, que registrou diversas reclamações junto à concessionária ré sob os números de protocolo 232985152, 235898395, 236384958, 237122753, 240089989, 240110584, 245118141 e 62412746. 2.
Em que pese a demandante ter mencionado os números de protocolo em sua inicial, tal prova não se mostra robusta para demonstrar o período em que a autora permaneceu sem fornecimento de energia elétrica, alegando tão somente que entrou em contato com a concessionária ré, não mencionando de que forma foram realizados tais contatos. 3.
Além dos números de protocolo, a autora juntou aos autos tão somente uma conversa de WhatsApp, sem demonstrar os interlocutores da conversa, falando genericamente sobre a falta de luz, bem como as faturas de energia, devidamente pagas, relativas aos meses de julho a novembro de 2020, onde não foi verificada qualquer oscilação significativa de energia, possuindo a residência da autora consumo regular de energia. 4.
Em sua defesa, a concessionária ré admitiu a interrupção de energia por algumas vezes, entretanto, tais interrupções não passaram de 12h28min. 5.
Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, na medida em que a demandante não anexou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que de fato as alegadas interrupções ocorreram em sua residência, como narrado na inicial e que tais interrupções se deram por sobrecarga do transformador que guarnece a localidade. 6.
Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à parte autora fazer prova mínima da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.
Incidência do enunciado 330 da Súmula deste Tribunal. 7.
Por outro lado, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora foi restabelecido em menos de 24 horas após a interrupção, segundo informações da concessionária ré em sua contestação, não refutadas pela autora. 8.
Breve interrupção do serviço.
Aplicação do artigo 176, inciso I da Resolução 414/2010 da ANEEL. 9.
O fato descrito pela autora, incapaz de ensejar indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a ocorrência de fatos aptos a transbordar o mero aborrecimento.Aplicação do enunciado nº 193 da súmula deste E.
TJRJ.
Precedentes do TJRJ. 10.
Conclui-se que não houve falha na prestação de serviços e, por consequência lógica, são indevidos os pleitos indenizatórios. 11.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Precedente do TJRJ. 12.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 13.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova, nos termos da Súmula 330 deste Tribunal, cabe à parte autora fazer prova mínima da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, o que definitivamente, não ocorreu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NEILSON RODRIGUES GOULART em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de NEILSON RODRIGUES GOULART em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILSON RODRIGUES GOULART registrado(a) civilmente como NEILSON RODRIGUES GOULART - CPF: *15.***.*14-70 (AUTOR).
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17/07/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARTA TEIXEIRA AREAS em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:28
Declarada incompetência
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07/06/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 17:21
Juntada de Informações
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07/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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