TJRJ - 0808459-43.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOZENILDO SOUZA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808459-43.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZENILDO SOUZA DA SILVA RÉU: I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Indefiro, por ora, o requerimento de JG.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para juntar(em) aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta da base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime(m)-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:35
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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