TJRJ - 0803637-11.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de WALTER RITA FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de WALTER RITA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803637-11.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RITA FREITAS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da provaem favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré comprovar a regularidade do faturamento da conta de consumo objeto da presente ação A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WALTER RITA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 22:00
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER RITA FREITAS - CPF: *26.***.*63-34 (AUTOR).
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24/02/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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