TJRJ - 0806473-54.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LAUDECI DA COSTA ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LAUDECI DA COSTA ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806473-54.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDECI DA COSTA ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de feito paralisado após indeferimento da JG e intimação para regularização do recolhimento das despesas processuais.
Manifestação de id. 203574516 sem comprovação do pagamento das despesas. É o relatório.
Decido.
O cancelamento da distribuição por ausência de adiantamento das despesas processuais configura hipótese específica de abandono processual (art. 290 do CPC), portanto, não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, essas sim objeto do procedimento previsto no §1º do mesmo artigo.
Considerando que a parte não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas, ainda que parcial, entendo que o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se exige a referida diligência para que ocorra a extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC/2015: “(...) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do CPC/2015 e determino o cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LAUDECI DA COSTA ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0806473-54.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDECI DA COSTA ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAUDECI DA COSTA ALMEIDA - CPF: *57.***.*20-78 (AUTOR).
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09/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LAUDECI DA COSTA ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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