TJRJ - 0826520-48.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora, certidão de crédito disponível para impressão. -
18/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826520-48.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO JOSE FERREIRA DE QUEIROZ RÉU: ENOVA DECORACOES EIRELI Os autos encontram-se em fase de execução havendo solicitação de bloqueio on-line de valores junto ao SISBAJUD.
No entanto, a determinação não pôde ser cumprida por insuficiência de saldo.
Foi determinado a penhora de bens, todavia, restou infrutífera.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, quedou-se inerte conforme certidão em Id.183200738.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,na forma do artigo art.52 c/c art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Fica ciente a parte autora, que caso queira, deverá juntarplanilha discriminativa atualizada do débito, para fins de expedição de certidão de crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de apresentação da planilha devida, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO, intimando-se a parte autora.
Levante-se eventual penhora.
Após, não havendo manifestações, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ENOVA DECORACOES EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIO JOSE FERREIRA DE QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:54
Outras Decisões
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24/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ENOVA DECORACOES EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:09
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIO JOSE FERREIRA DE QUEIROZ em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2023 09:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2023 09:43
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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30/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIO JOSE FERREIRA DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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28/12/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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