TJRJ - 0807205-52.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS LYRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807205-52.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO VINICIUS LYRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória (com pedido de antecipação de tutela), ajuizada por PAULO VINICIUS LYRA DA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que passou a perceber descontos em seu contracheque, referentes a empréstimo consignado cuja natureza desconhece.
Requer, assim, além do cancelamento dos descontos, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 27752407 a 27752421.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – ao id. 47297768.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 52036087, com documentos (ids. 52036093 a 52036702).
Preliminarmente, alegou a falta do interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação.
Despacho ao id. 98216589, determinando a intimação do autor para que esclareça, no prazo de dez dias, “(...) se recebeu o depósito referente ao empréstimo ora impugnado nesta demanda, no valor informado pela instituição financeira de R$ 12.527,24 (doze mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).” Manifestação da parte autora, ao id. 102827017, informando que havia recebido a quantia.
Instada a se manifestar (id. 132465887), a parte autora pugnou pela improcedência da demanda. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da alegação de falta do interesse de agir Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a mera violação do direito, de sorte que a simples existência de cobranças alegadamente indevidas é suficiente para autorizar a deflagração da contenda judicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. c) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade referente à contratação do empréstimo impugnado e (ii) eventual responsabilidade jurídica atribuível a parte ré na relação controvertida, diante do pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS LYRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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