TJRJ - 0001957-67.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:15
Redistribuição
-
15/08/2025 17:15
Remessa
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1- Proceda-se à transferência conforme lv 183, observadas as formalidades legais; 2- Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento. -
06/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:35
Conclusão
-
21/07/2025 14:35
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:53
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:51
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:15
Evolução de Classe Processual
-
12/06/2025 15:15
Petição
-
12/06/2025 15:14
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por João Victor Soares de Oliveira em face de Sul América Serviços de Saúde S.A../n/nAlega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda, tendo sido submetida a transplante de medula óssea após decisão judicial em ação anterior.
Sustenta que, para acompanhamento pós-transplante, necessita de internações semanais na modalidade day clinic , mas que tais autorizações vêm sendo negadas ou fornecidas tardiamente pela ré, o que compromete a continuidade do tratamento e sua saúde.
Aduz que o comportamento da ré configura violação da dignidade da pessoa humana e pede, além da tutela de urgência para garantir as internações, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais./n/nFoi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse os exames semanais pelo prazo de seis meses, sob pena de multa por negativa./n/nA ré apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a litispendência em razão de existência de demanda anterior com mesmo objeto.
No mérito, argumenta que as autorizações vêm sendo concedidas e que eventual recusa se deu por filtros automáticos do sistema, sem qualquer má-fé.
Alega, ainda, inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano, além de imputar à parte autora a prática de litigância de má-fé por distribuir diversas ações sobre o mesmo tema.
Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora em custas e honorários./n/nA parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de litispendência, ao argumento de que o objeto desta ação é distinto daquele da demanda anterior.
Reiterou que não houve explicação da ré sobre a negativa de autorização das internações e informou não haver mais provas a produzir./n/nÉ o Relatório.
DECIDO./n/nA instrução é finda.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para dirimir o litígio, em especial porque os fatos descritos são incontroversos e discute-se, apenas, a aplicação do direito./n/nRejeita-se a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, uma vez que, embora as ações envolvam as mesmas partes e derivem de uma mesma relação contratual, possuem objetos distintos.
A demanda anterior referia-se à autorização do procedimento de transplante de medula óssea, enquanto a presente ação trata da autorização de internações periódicas para exames de acompanhamento pós-transplante, não havendo identidade de pedidos a justificar o reconhecimento da litispendência./n/nNo mérito, a pretensão autoral comporta parcial acolhimento.
Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor, paciente submetido a transplante de medula, necessita de acompanhamento médico regular, por meio de internações em modalidade day clinic , conforme prescrição médica, como forma de monitoramento da eficácia do tratamento e prevenção de recaídas.
Apesar disso, a ré não autorizou previamente algumas dessas internações, o que levou à perda de consultas importantes, conforme narrado e corroborado por documentos anexados à inicial./n/nTal conduta revela falha na prestação do serviço, notadamente diante da urgência e especificidade do tratamento oncológico, configurando ilícito contratual.
Ainda que, em algumas ocasiões, a autorização tenha sido concedida após insistência da parte autora, a exigência de reiteradas solicitações e a ausência de resposta tempestiva expuseram o paciente a angústia desnecessária, agravando o sofrimento de quem já enfrenta grave enfermidade./n/nA decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser integralmente ratificada, pois bem fundamentada e adequada à urgência do caso concreto./n/nQuanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo que o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
A demora e negativa na autorização de procedimentos médicos indispensáveis à manutenção da saúde de paciente recém-submetido a transplante comprometeram diretamente sua tranquilidade e dignidade, sendo cabível a indenização.
No entanto, considerando os parâmetros usualmente adotados para hipóteses análogas, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00./n/nAnte o exposto, rejeito a preliminar de litispendência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Victor Soares de Oliveira em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., para: a) ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso./n/nDiante da sucumbência recíproca, mas majoritária da ré, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
A parte autora arcará com os 20% remanescentes das custas, observado, contudo, o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido./n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/03/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 07:56
Conclusão
-
26/12/2024 09:23
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:19
Conclusão
-
04/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
01/10/2024 12:31
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 06:13
Documento
-
28/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:02
Conclusão
-
27/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:35
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:00
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:26
Juntada de petição
-
09/05/2024 19:39
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:43
Juntada de petição
-
02/05/2024 14:23
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:51
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:18
Documento
-
15/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:50
Reforma de decisão anterior
-
08/04/2024 16:50
Conclusão
-
18/03/2024 12:50
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:53
Conclusão
-
13/03/2024 17:53
Reforma de decisão anterior
-
13/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836005-43.2024.8.19.0001
Geilson da Silva Cardoso
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juliana da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 15:16
Processo nº 0810141-10.2024.8.19.0031
Viviane Rezende Prates
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Sandro Gaspar Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 14:15
Processo nº 0814217-74.2023.8.19.0205
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Beatriz da Silva Delfino
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 19:30
Processo nº 0821811-97.2022.8.19.0004
Wander de Medeiros Frazao
Yasmin de Oliveira Frazao
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 16:16
Processo nº 0809944-68.2022.8.19.0211
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rodrigo Lima dos Reis
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 21:18