TJRJ - 0902563-94.2024.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0902563-94.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO Trata-se de ação monitória movida por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$28.235,70 (vinte e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), referentes ao débito assumido mediante assinatura do Contrato de Abertura de Crédito, em 09/04/2019, no valor inicial de R$ 15.386,23 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), com pagamento previsto para 24 parcelas fixas.
Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 135801052 a 135801068, destacando-se o contrato de id. 135801052,o extrato de empréstimo de id. 135801055 e o comprovante de protesto de id. 135801057, lançado em 28/04/2023.
No id. 150110183 foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Embargos monitórios no id. 160643618 alegando a prescrição da dívida e, no mérito, a ilegalidade da capitalização de juros.
Há pedido de prova pericial contábil.
Impugnação aos embargos monitórios no id. 162248478. É o breve relatório Passo a decidir.
De início, rejeito a alegação e prescrição, tendo em vista que foi promovido o protesto do título antes do decurso dos 05 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC.
Não há outras preliminares a apreciar.
Partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma nulidade a declarar, dou por saneado o feito.
Indefiro a prova pericial contábil, por entender que os juros praticados por instituições financeiras em contratos bancários são fixados por leis do mercado e não por normas jurídicas; e também pelo fato de que o anatocismo não é expressamente vedado pela ordem jurídica, na medida em que, se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros nos empréstimos que realizam, de igual forma, também com juros sobre juros, remuneram os investimentos nelas creditados, isso na esteira do julgamento levado a efeito pelo E.
OE. desta Corte, em 13/04/2015, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência número 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E.TJ/RJ.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Aplicável à hipótese a Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam as taxas de Juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.".
Em relação à capitalização mensal de juros, cumpre assinalar que tal prática é vedada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente por força do artigo 4º do Decreto 22.626/33, cujo entendimento está consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, esse cenário foi alterado, na seara dos contratos bancários, com a edição da Medida Provisória 1.963/2000 (MP n° 2.170- 36/2001), em vigor por força da Emenda Constitucional 32.
Neste sentido, a alegação de capitalização ilegal de juros caracterizando o anatocismo não merece chancela.
E tal se dá porquanto o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 31.03.2000, que é o caso dos autos.
Tal posicionamento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos enunciados de súmula 539 e 541, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe15/06/2015)” Além disso, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 possibilita a capitalização de juros por período inferior a um ano e foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando decidiu o tema de nº 33 da Repercussão Geral, no bojo do RE 592377, cujo Acórdão foi publicado em 20.03.2015.
A Tabela Price, por si só, não implica em indevida capitalização de juros.
Para melhor esclarecer tal fato, deve-se ter ciência de que a Tabela Price é um dos diversos métodos de amortização do capital que, por meio de uma fórmula matemática, calcula-se um valor atribuído às prestações, incluindo juros e amortização do principal, cujo valor será fixo durante todo o contrato.
Desta forma, não há capitalização de juros na sistemática da Tabela Price, uma vez que os juros são pagos a cada prestação, juntamente com uma fração progressiva do capital.
Tal tema, inclusive, já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê de alguns dos incontáveis arestos que ora trago à colação: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NEGADO. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ) - Data de publicação: 20/04/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REEXAME DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.LEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa.
Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 546007 SP 2014/0163109-0 (STJ) - Data de publicação: 20/04/2015)” Desta feita, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, c/c art.702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento dos valores vencidos e não pagos o empréstimo objeto desses autos, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento antecipado (data do protesto).
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pagamento espontâneo, observada a JG que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DA PAIXAO em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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12/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:34
Declarada incompetência
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08/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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