TJRJ - 0828253-84.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828253-84.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A ROSANGELA MARIA DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, ter assinado contrato para aquisição de contrato com o mínimo da fatura consignado em folha de pagamento, acreditando, induzido maliciosamente pela ré, que estava negociando mútuo consignado.
Pretende, assim, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a sustação dos descontos mensais a título de pagamento mínimo.
Pugna, ainda, pela devolução dobrada dos valores cobrados em excesso e a condenação da ré a compensá-lo por danos morais com o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial e documentos no id.162413290.
No id. 162775265 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Contestação no id. 168580746, na qual a ré sustentou a regularidade do negócio.
O contrato foi acostado no id. 168582659.
Réplica no id. 173092369.
Saneamento do feito no id. 173342503, encerrando a instrução processual. É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma ter contratado empréstimo consignado e, no entanto, vem sofrendo descontos oriundos de pagamento de parcela mínima de cartão de crédito.
Pretende o cancelamento dos descontos e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que lhe são desfavoráveis.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré, Instituição Financeira, é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º da legislação referida.
Ademais, já está pacificado o entendimento de que aos Bancos/Financeiras também se aplica o CDC.
A autora alega vício de consentimento na celebração do contrato, pois acreditava ter contratado empréstimo consignado quando, na verdade, contratou cartão de crédito consignado.
Analisando as alegações das partes e os documentos que acompanharam a contestação, sobretudo o contrato de id.168582659, vejo que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, espécie de crédito admitida pela jurisprudência.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.630 - MG (2019/0162866-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido".
A aquisição de cartão de crédito com previsão de desconto em folha do pagamento mínimo das faturas está clara no contrato de id. 168582659, assinado pela Autora, no qual há cláusula explícita e destacada a esse respeito, não sendo crível que a parte autora supusesse que estava obtendo outra modalidade de crédito.
Além disso, as faturas que acompanham a contestação informam o uso do cartão para realização de saque, como se pode observar nos id. 168582661 e 168582662.
Assim, de todos os pontos pelos quais se veja a questão, não se sustenta a alegação de erro quanto à modalidade de empréstimo contratada, sendo de conhecimento geral que, se a pessoa faz uso de cartão de crédito, tem obrigação de realizar o pagamento das faturas, sob pena de incidência de juros.
Neste sentido o seguinte julgado, a cuja fundamentação ora se reporta: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
Relação de Consumo.
Empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ação em que se postula sentença que declare nulo o contrato, restitua indébito e condene o réu a pagar valor a título de dano moral.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso.
Sentença que se confirma por fundamentada de forma proficiente.
Como bem ressaltara o julgador, apercebe-se do conjunto probatório, documento intitulado " Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.
A. e Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento ", devidamente assinado pela recorrente e com todos os campos preenchidos, sendo certo ainda que o referido documento, devidamente instruído com cópias de instrumentos pessoais do mesmo, inclusive do contracheque.
Registre-se, por oportuno, que ele, em momento algum, nega a celebração de negócio jurídico com o recorrido.
Tão só alega que a sua pretensão era de contratar um empréstimo consignado convencional, e não, de um cartão de crédito.
Cobranças que dizem respeito a saque realizado (valor de R$ 1.324,00 - index 80), além de compras e pagamentos diversos (index 81/96).
Enfim, tudo a corroborar a plena ciência do apelante sobre o que efetivamente contratara, cartão de crédito.
Contrato este, que como supra exposto, sem nenhuma eiva de ilegalidade.
Dessarte, não pode o apelante pretender que a ele se apliquem regras, taxas de juros e demais encargos pertinentes ao empréstimo consignado convencional, até porque, diverso deste.
Outrossim, o que se depreende do conjunto probatório, é que o apelante aderira a cartão de crédito consignado e autorizara desconto em folha de pagamento.
Os termos do contrato são claros, cláusulas acessíveis à sua plena compreensão.
Ademais, do termo firmado, constam expressamente registrados, o valor do saque, a taxa de juros cobrada, bem como a modalidade de cobrança.
Em suma, nada se entrevê de irregular na contratação nestes moldes, desde que tal dinâmica operacional esteja expressa de forma inequívoca e completa, no documento em questão, como se denota na hipótese dos autos.
Não há que se falar, portanto, de falha na prestação do serviço, e, sim, de evidente e consciente contratação por parte da apelada.
Por fim, não há razão plausível qualquer a ensejar a anulação do negócio jurídico entabulado e tampouco, em condenação do apelado ao pagamento de valor a título de compensação moral. posto que, conduta deste a não denotar nada de ilícito.
Recurso a que se nega provimento”. (TJRJ, apelação cível 0048087-59.2017.8.19.0204, 9ª Câmara Cível, julgamento em 01/09/2020, Des.
Rel.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior).
Desse modo, diante da clareza das cláusulas contratuais e evidente conhecimento da modalidade de contrato celebrado, entende-se não haver ato ilícito cometido pela ré ou vício de consentimento por parte da autora.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:07
Publicado Citação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *10.***.*65-08 (AUTOR).
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16/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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