TJRJ - 0816683-76.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816683-76.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDRE ALVES BORGES HOMOLOGO A DESISTÊNCIA expressada a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em conseqüência, extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte Autora.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816683-76.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDRE ALVES BORGES Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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