TJRJ - 0804450-87.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:44
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:10
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS JESUS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804450-87.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE FREITAS JESUS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
Dispensa relatório nos termos da lei de regência.
Cuida-se de embargos/Impugnação em que o executado alega que há manifesto excesso na execução apresentada, uma vez que cumpriu tempestivamente com a obrigação de fazer em que restou condenado.
DECIDO.
Compulsando os autos observo que restou acordado entre a Ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a fornecer/custear o medicamento COSENTYX (SECUQUIMUMABE 150 MG), nos termos do laudo médico anexado ao ID 119513093, a ser administrado dentro da rede credenciada da ré, enquanto o contrato entre as partes permanecer ativo, bem como, o vínculo do titular estiver ativo com a estipulante e mediante regular pagamento do prêmio.
Verifico ainda que restou aplicado multa de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento desta decisão (ausência de fornecimento da medicação ou de sua aplicação).
Id. 150621709.
A parte ré restou intimada, no dia 17/10/2024, na forma da certidão exarada id. 188379612.
Aduz o impugnante, inicialmente, que apesar de cumprir fielmente com as obrigações, foi deflagrada execução, o que deve ser rejeitado, posto que na hipótese em questão, infere-se das provas dos autos, que o executado não cumpriu tempestivamente com a obrigação de fazer que restou condenado, mesmo havendo sua regular intimação, o que leva a improcedência dos embargos/impugnação, uma vez que a tela de cadastro (id. 169771965 e ss), em que se pretende demonstrar o cumprimento da obrigação, não serve para aferir o alegado, que somente se dá pela regular quitação fornecida pelo credor, conforme a regra do artigo 320 do novo Código Civil e, ainda, não há como aferir quando efetivamente foi cumprida, nem mesmo o réu soube precisar a data do seu cumprimento.
Ora, não se pode olvidar que o réu agiu com desídia ao não atender ao comando judicial.
Desta forma, não merece guarida o pleito de afastamento ou redução da multa fixada em caso de descumprimento de ordem judicial, pois não é cabível qualquer modificação nesse sentido.
Desta forma, não merece guarida o alegado em sede embargos/impugnação.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos/impugnação do executado e determino que a execução se prossiga pelo valor de R$10.000,00.
Considerando que há valores nos autos que compreendem os valores ora fixados, Julgo extinta execução pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, observando-se os valores ora fixados.
Observem-se os valores depositados/penhorados id.166637721 e ss.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:17
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:31
Outras Decisões
-
17/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS JESUS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/08/2024 06:00.
-
09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:28
Homologada a Transação
-
04/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON FAUSTINO RITA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:32
Juntada de petição
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
-
21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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