TJRJ - 0803714-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SIMAO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803714-63.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR RAMOS E SILVA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID - 188066977 - Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
Desta forma, vemos nas provas produzida nos autos elementos capazes de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela restrição do crédito da autora através da negativação de seu nome junto aos róis de cadastros de concessão de crédito.
Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Assim, concedo a TUTELA ANTECIPADA para remover o nome da autora do SPC e SERASA, em relação as anotações que envolvam as rés, devendo estes órgãos serem intimados para este fim, ficando obrigadas a confirmar o cumprimento da decisão.
Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a ilegitimidade passiva é meritória e serão analisadas quando da prolação da sentença, pelo que a rejeito.
Alega a parte autora que a cobrança do consumo de água de seu imóvel é feita com base em duas economias comerciais, o que não seria verdade já que se trata de uma residência, pelo que busca o refaturamento das contas, além da indenização pelos danos morais suportados.
Tais fatos são rebatidos pelas rés, que aduzem a existência de um comércio no local, pelo que pugnam pela improcedência dos pedidos.Estabelecida a controvérsia passamos à divisão do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial de Engenharia Civil visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Cristiano Neves, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão arcados pelo sucumbente ao final.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CEDAE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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