TJRJ - 0887912-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887912-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
F.
N.
D.
Q.
MÃE: DANIELLE TAVARES DO NASCIMENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Relatório Trata-se de ação proposta por Samuel Ferreira Nunes Queiroz em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro do Autismo; que necessita de tratamentos indicados no laudo médico anexado com a inicial.
Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (index 66507672).
Manifestações das partes (index 66593093).
Foi deferida antecipação de tutela para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento indicado no laudo médico: psicologia com assistente terapêutica (AT) de 20 a 40 horas semanais, supervisionada por psicóloga com certificação em A.B.A, bem como terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres 2 vezes por semana, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Manifestações das partes (index 68636742, 70142917) Em sua contestação (index 70738987), o réu sustenta, em síntese, que os tratamentos necessitados pelo autor, a saber, psicologia ABA e terapia ocupacional com integração sensorial, sempre estiveram disponíveis junto a rede credenciada; que a operadora somente deve ser obrigada a arcar com tratamento previsto no contrato; que as coberturas devem estar limitadas ao rol de procedimento da ANS; que necessária a realização de perícia; que necessária a manutenção do equilíbrio atuarial do contrato; que o rol da ANS tem caráter taxativo; que o valor do plano está diretamente relacionado às coberturas contratadas; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes e do Ministério Público (index 72160515, 74620909, 75422738, 77671312, 7898604, 80608917).
Decisão do E.
Tribunal de Justiça deferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento (index 82536948).
Manifestações das partes, do Ministério Público e dos peritos (index 6337838, 89843398, 9454194, 96044240, 112690416, 114263494).
Decisão do E.
Tribunal de Justiça determinando que o tratamento seja realizado na Clínica UMINE, credenciada pelo plano de saúde, e que a decisão que a multa diária fixada em R$ 500,00, em caso de descumprimento, seja limitada em R$ 20.000,00 (index 116727173 e 126543715).
Manifestações das partes e do perito (index 118262248, 119082033, 119783514).
Decisão do E.
Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento interposto (index 120197519).
Manifestações das partes, do perito e do Ministério Público (index 120869660, 122355849, 124068732, 125176707, 127358727, 128185936, 129324867, 129591186, 131650951, 139753075, 150424750, 151936137, 152733088, 154025255, 154423185, 154672998, *56.***.*03-46, 159316267, 159839553, 162277887, 172517295, 173890060, 175000707).
Parecer final do Ministério Público (index 178336073).
Manifestações das partes, do Ministério Público e do perito (index 182299390, 182569097, 183079066, 191446462, 196261957, 197571496, 198497471, 198985867). É o relatório.
Fundamentação Não há dúvida que o tratamento requerido pelo autor é importante para a melhora de sua saúde, conforme indicado nos documentos juntados aos autos, já que não haveria razão para que algum médico indicasse um tratamento que não tivesse tal finalidade.
Neste sentido, vale lembrar o entendimento pacificado do E.
Tribunal de Justiça, no enunciado 210 da Súmula do TJRJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Note-se que o laudo pericial (index 139753075) confirma a necessidade de tratamentopara melhora do quadro de saúde do autor.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol da ANS é taxativo, mas pode ser mitigado observados alguns critérios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 – é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que estabeleceu, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022.5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.546/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso em exame, verifica-se que o tratamento requerido está dentro das exceções previstas pelo referido acórdão.
Assim, deve ser tornada definitiva a antecipação de tutela para determinar que a ré arque com os custos do tratamento.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO.
ROL DA ANS.
CUSTEIO.
OPERADORA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.985.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Note-se que o tratamento deve ser realizado em rede credenciada e com profissionais credenciados pelo plano.
De fato, a utilização de clínica não credenciada somente deve ocorrer nos casos em que não houver clínica credenciada pelo plano e em situações excepcionais.
Neste sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEMBOLSO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 2.
Em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, o Tribunal de origem entendeu que o plano de saúde deve custear o tratamento para autismo do agravado através da equipe multidisciplinar especializada, como a que já assiste o paciente, ainda que seus profissionais não sejam cooperados do plano de saúde.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.488.074/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) apenas em No entanto, se a ré não disponibilizar o tratamento em rede credenciada, o tratamento poderá ser realizado em hospital ou clínica não credenciada às expensas da ré.
Com efeito, a rede credenciada é determinante para a fixação do valor pago pelo consumidor e manutenção do equilíbrio atuarial do plano de saúde, situação indispensável para a sustentabilidade do sistema.
Lembre-se que há significativa diferença de planos de saúde de acordo com os valores pagos pelo consumidor.
Assim, ao escolher o plano de saúde, o consumidor tem perfeito conhecimento da rede credenciada que terá disponível, caso necessário.
No caso em exame, o autor demonstra que a clínica credenciada indicada pela ré é distante de sua residência, o que inviabiliza o tratamento, especialmente pela dificuldade de transporte de pessoa com transtorno do espectro autista.
Note-se que o acórdão de index 1265431715 determinou que o tratamento seja feito na Clínica Umine, clínica credenciada pela ré.
De todo modo, houve necessidade de alteração da clínica, já que a ré informa que Clínica Umine indicada pelo Tribunal de Justiça encerrou suas atividades (index 128185936).
Assim, diante do descredenciamento da referida clínica, o tratamento deve seguir em clínica próxima à residência do autor, situação necessária para a realização do tratamento, devendo as despesas serem arcadas pela ré.
Note-se que tal situação não é definitiva, já que a ré poderá credenciar clínica em local próximo à residência do autor.
Por fim, não há dúvida que a recusa indevida da ré em fornecer o tratamento pretendido, obrigando o autor a vir a juízo para obtenção do tratamento, causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “Súmula nº 339 A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Assim, deve ser fixada indenização, observando os valores envolvidos na demanda, especialmente o procedimento negado pela ré, o qual somente foi realizado depois de determinação judicial.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão de tutela, observados os termos da decisão supra em relação ao local onde o tratamento deve ser feito, e para condenar o réu a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:58
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0887912-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
F.
N.
D.
Q.
MÃE: DANIELLE TAVARES DO NASCIMENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Index 183079066: A parte autora não informa se o descumprimento do réu com relação às terapias está relacionado à rede credenciado ao seu plano de saúde, bem como com relação às quais prestadores, se houve tentativa de atendimento na rede credenciada ou não.
Assim, intime-se o autor para prestar tais esclarecimentos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:19
Outras Decisões
-
28/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 21:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:51
Outras Decisões
-
02/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:45
Outras Decisões
-
27/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:20
Outras Decisões
-
24/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:48
Juntada de acórdão
-
24/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:11
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:42
Outras Decisões
-
27/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:10
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de EGAS CAPPARELLI MONIZ DE ARAGAO DAQUER em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:07
Outras Decisões
-
14/08/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:34
Outras Decisões
-
31/07/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019674-65.2019.8.19.0204
Jorgina Moreira Peixoto
Supervia
Advogado: Nalu Yunes Marones de Gusmao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0815763-05.2025.8.19.0203
Associacao Beneficente Santa Maria
Karla Barroso Dodde
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 11:27
Processo nº 0814929-73.2023.8.19.0008
Cirlene das Gracas Laureano
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 13:13
Processo nº 0809708-05.2022.8.19.0054
Sergio Luis Silva Barata
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 19:54
Processo nº 0811550-07.2024.8.19.0068
Ailda Balbina Lisboa
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 17:32