TJRJ - 0840210-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 16:04
Desentranhado o documento
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19/08/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Autos n.º 0840210-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ROBERTO DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL MELLO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Certidão Certifico que a parte autora interpôs apelação em index 191509365, tempestivamente.
Ao réu, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ISABEL CRISTINA PINTO DE BARROS CABRAL Chefe de Serventia Judicial 17460 Assino Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - (21) -
15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0840210-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ROBERTO DOS ANJOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRO ROBERTO DOS ANJOS,em face de BANCO DO BRASIL S.A. para finalidade de declaração de inexistência de débito, de ver seu nome excluído de cadastros restritivos ao crédito e ver reparados os danos morais decorrentes da inscrição, ao argumento de que jamais manteve relação jurídica com a ré a justificá-la.
Afirma o autor que, ao tentar fazer um crediário, teve seu crédito negado em razão de seu nome constar nos cadastros restritivos de crédito por um débito junto à ré.
Ao entrar em contato para saber a origem do débito, a atendente lhe informou que não poderia informar detalhes da dívida.
Inicial acompanhada dos documentos dos Ids. 110891706 a 110891702.
A decisão do index 111006513 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, contestou a ré sob index 119079222 a impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, argumenta, em síntese, que o autor contratou com a ré empréstimo que foi creditado em sua conta Corrente e que a inscrição de seu nome se deu em razão da inadimplência.No mais, aduz que agiu no exercício regular do direito.Rechaça a configuração do dano.
Em réplica, o autor reiterou os termos de sua pretensão.
A decisão do index 143470723 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova, concedendo à ré novo prazo para se manifestar em provas.
A ré anexou documentos no index 150231595.
Manifestação do autor no index 172025487. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a ré se adequa perfeitamente ao conceito referido no art. 3º da Lei 8078/90, enquanto o autor, atingido pela conduta da ré, se adéqua à condição de consumidor por equiparação, a teor do art. 17 daquele diploma legal.
A ré argumenta que não enxergou indícios de fraude e que o autor contratou o empréstimo.
Acosta documentos de identificação, extrato e telas que refletem as informações registradas em seus próprios cadastros informatizados, não ficando demonstrada a autenticidade da contratação.
Deixou de desincumbir-se a ré do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC~, apesar da decisão que inverteu o ônus da prova.
Ainda que se arguisse fato de terceiro, em razão da possível fraude, como excludente de responsabilidade, o argumento não mereceria acolhida. É que compete ao fornecedor do serviço assumir os riscos da atividade que desenvolva, nela empregando todos os meios necessários a emprestar-lhe a segurança e a eficiência capazes de evitar ou reduzir as chances de que incidentes como o presente, hoje bastante frequentes, ocorram.
Nisso se inclui a adoção de mecanismo mais seguro na realização das vendas, como a exigência de apresentação de documento de identidade original, a efetiva análise do documento apresentado e, em caso de dúvida, contato telefônico para confirmação da identidade do contratante.
Esse o ônus imposto pela teoria do risco do empreendimento, adotada por nosso CDC.
Não se diga que tomar essas providências em toda e cada negociação inviabilizaria a celeridade ou a praticidade do negócio.
Assuma-se, então, o risco decorrente da abstenção na adoção dessas medidas.
O risco da atividade, repita-se, é assumido pela fornecedora do serviço.
O que não se pode admitir é se sujeite o autor às consequências da falta de diligência da ré na celebração do negócio com o falsário.
Ainda que a dívida seja oriunda de conta corrente e cartão de crédito de toda sorte, eventos como esse se inserem no risco do empreendimento desenvolvido também pela própria administradora do cartão, seja pela possível adulteração do documento, seja pela vinculação de seus serviços àqueles prestados pelos estabelecimentos em que utilizado o cartão.
Não se trata, portanto, de fato de terceiro, mas de falha na prestação do serviço que permitiu se valesse o falsário da fraude mediante a qual veio a prejudicar o autor.
A jurisprudência do TJ-RJ é pacífica no sentido de atribuir à prestadora do serviço a responsabilidade pelos danos causados em casos como o presente.
Confira-se: Responsabilidade civil.
Negativação imotivada de nome e CPF da Autora.
Negligência da empresa no exame da documentação exibida pelo comprador, ensejando êxito na atividade de falsários.
Irrelevância do fato de se tratar de cheques falsificados e de já haver o banco sido condenado a indenizar a Autora.
O dever de indenizar neste caso resulta do ato da empresa ao negativar indevidamente o nome da Autora sem observar o Art. 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor nem tentar pelo menos um contato com a suposta devedora.
Provimento parcial de recurso para reformar sentença que julgou improcedente o pedido e condenar a Ré ao pagamento da indenização por danos morais.
Arbitramento conforme os princípios da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade.
AC 200400106014. 9 Cam Civ.
Des Ruyz Alcântara.
Julgado em 24.08.2004 Banco.
Dano moral.
Consumidor por equiparação legal.
Artigo 17 do CDC.
Talonário de cheques furtado do malote bancário.
Utilização por falsários que inseriram nos titulos de crédito o nome e os números de identidade da autora.
Recusa de crédito em loja de varejo.
Humilhação ensejadora de reparação pelo dano moral.
Nexo de causalidade decorrente da falha de segurança do serviço da instituição financeira.
Risco negócio Culpa exclusiva de terceiro não provada.
Indenização arbitrada em dez mil reais.
Adequação aos parâmetros do artigo 53 da Lei 5250 aplicado por analogia.
Recursos não provados.
AC 200300123637. 10 Cam Civ.
Des Bernardo Moreira Garcez Neto.
Julgado em 04.11.2003 Tem-se caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, que imputa à ré responsabilidade objetiva.
O dano moral está caracterizado pelo só fato da inscrição em cadastro restritivo, o que comprometeu o nome do autor e gerou o constrangimento narrado na inicial.
Em hipóteses como a presente, essa espécie de reparação vem assumindo também caráter pedagógico-punitivo no intuito de evitar a reiteração de práticas como a discutida nos autos, diante das quais o consumidor se revela impotente.
Na fixação da indenização, devem ser levados em conta fatores como a gravidade da conduta, suas conseqüências ao lesado e as condições socioeconômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre autor e ré e para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da data da citação.
Oficie-se ao SPC e SERASA para retirada do nome do autor de seus cadastros, em razão de aponte efetivado pela ré, relativamente ao débito em questão.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência, observada a norma do artigo 98, parágrafo 3, do CPC, ante a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
29/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO ROBERTO DOS ANJOS - CPF: *48.***.*26-76 (AUTOR).
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05/04/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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