TJRJ - 0813778-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 21:58
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUDEI&TROQUEI COMERCIO DE MOVEIS E DESIGN DE INTERIORES E ENGENHARIA CIVIL LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-99 (AUTOR).
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26/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MONICA MOTA DA VEIGA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813778-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUDEI&TROQUEI COMERCIO DE MOVEIS E DESIGN DE INTERIORES E ENGENHARIA CIVIL LTDA REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: REDECARD S/A Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
01/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813778-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUDEI&TROQUEI COMERCIO DE MOVEIS E DESIGN DE INTERIORES E ENGENHARIA CIVIL LTDA REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: REDECARD S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 08:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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04/06/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/06/2025 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0813778-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUDEI&TROQUEI COMERCIO DE MOVEIS E DESIGN DE INTERIORES E ENGENHARIA CIVIL LTDA REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: REDECARD S/A Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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