TJRJ - 0812427-14.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812427-14.2025.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ROBERTO LOPES DE ALMEIDA RÉU: NERIJUS RAUDONIS, OLEGAS ORLOVAS, LEONID SHEVCHENKO 1.
Concedo a gratuidade de justiça 2.
Venha o endereço do 3º réu a fim de possibilitar sua citação; 3.
Citem-se e intimem-se, desde logo, os dois primeiros réus, via carta rogatória, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC,ou,emsetratandodeFazendaPública,otermoinicialdoprazode30diasúteispara apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão dopedidodegratuidadedejustiça,ainsuficiênciaderecursosparapagamentodascustas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acessoaosautosproporcionadapeloprocessoeletrônico;nessecaso,deveráaparte,em atendimentoaocaputdoartigo,comunicareletronicamenteaesteJuízoaprotocolizaçãoda contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO LOPES DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*49-09 (AUTOR).
-
24/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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