TJRJ - 0810887-04.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810887-04.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VIANA PEREIRA FERREIRA RÉU: FERNANDO VIEIRA FERNANDES DECISÃO DEFIRO J.G.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de ação de reintegração de posse ajuizada por Adriana Viana Pereira Ferreira em face de Fernando Vieira Fernandes, no qual a parte autora requer, sem a oitiva da parte adversa: a expedição de mandado de reintegração de posse com busca e apreensão imediata do veículo objeto da demanda e como medida acautelatória a expedição de ofício ao DETRAN para que seja incluída restrição de circulação do referido veículo até o cumprimento da medida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue esbulho possessório e junte documentos que indicam sua condição de financiadora do bem, a medida liminar pretendida tem natureza extrema, por implicar intervenção direta e imediata sobre a posse e circulação de bem móvel, sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte adversa.
Além disso, a autora não trouxe aos autos elementos objetivos que evidenciem a existência de risco concreto e atual de ocultação, desvio ou dilapidação do veículo por parte do réu, limitando-se a alegações genéricas e presunções que, por si sós, não justificam a dispensa do contraditório nem a adoção de medida tão gravosa neste momento processual.
Assim, à luz do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), e não estando, até o momento, plenamente caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, tanto quanto à expedição de mandado de reintegração de posse com busca e apreensão do veículo, quanto quanto à expedição de ofício ao DETRAN para restrição de circulação do bem.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
12/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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