TJRJ - 0824675-44.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:33 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 12:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/06/2025 16:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/06/2025 16:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0824675-44.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA TOMAZ SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, em que litigam as partes já qualificadas nos autos.
 
 Por meio da inicial, a autora reclama de descontos originados de contrato não celebrado junto ao réu.
 
 Informa que, em junho de 2023, iniciaram as cobranças, à título de "DÉBIRO SEGURO AGIBANK", no valor total de R$43,96 (quarenta e três reais e noventa e seis centavos), sendo descontadas mensalmente em sua conta bancária.
 
 Por fim, a autora pleiteia: (1) suspensão da cobrança à título de SEGURO AGIBANK; (2) reparação por dano moral no valor de R$15.000,00 e (3) restituição em dobro de valores descontados de sua conta bancária.
 
 Na decisão inicial, a justiça gratuita foi deferida e determinada a citação do réu.
 
 Contestação com documentos no index 101928388, em que a parte ré defende a regularidade do contrato, alegando que a parte autora foi suficientemente instruída acerca dos termos do empréstimo consignado.
 
 Na oportunidade, juntou contrato assinado biometricamente pela autora.
 
 Certidão no index 185251673, acusando que o réu não se manifestou em provas. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 As partes não requereram provas.
 
 O feito, portanto, encontra-se maduro para sentença, razão pela qual passo ao julgamento de plano, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 No caso particular, diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, o equacionamento da pretensão travada nesta via cognitiva deve buscar seu alicerce no âmbito da normatização traçada pelo Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus probandi, dada a verossimilhança de suas alegações bem como em razão da sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida, conforme feito em decisão saneadora.
 
 Na presente ação, o autor impugna os débitos relativos ao Seguro Agibank, negando haver contratado.
 
 Vale ressaltar que os fatos articulados na peça vestibular estão em consonância com o conjunto probatório contido nos autos, incumbindo ao requerido produzir as provas ao seu alcance no intuito de demonstrar inveracidade dos fatos alegados e que convirjam para a improcedência dos pedidos ventilados, mormente porque os fatos foram minimamente comprovados, e o ônus da prova invertido em favor do autor.
 
 Ademais, embora a alegada fraude na contratação tenha sido impugnada pelo requerido em contestação, o qual afirma que o contrato foi firmado regularmente e na conformidade da praxe bancária e comercial, com exigência dos documentos necessários à realização do contrato, as alegações da parte deveriam ser confirmadas por prova cabal.
 
 No caso em tela, o réu alega que o contrato foi celebrado de forma biométrica.
 
 No entanto, não junta documentos comprobatórios suficientes para que o juízo entenda pela validade do contrato celebrado nesta modalidade.
 
 Os documentos apresentados no index 101928399 são meramente sistêmicos, não tendo o condão de comprovar a contratação na modalidade biométrica.
 
 Não há demonstração de que houve por parte da autora um consentimento informado, o que afasta a legitimidade do contrato.
 
 Nesse sentido, trago à baila entendimento deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESCISAO DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00 POR DANO MORAL.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU. 1.
 
 Autor refuta a contratação do empréstimo.
 
 Impossibilidade de fazer prova de fato negativo. 2.
 
 Contratação que se deu por meio de plataforma virtual com captação da imagem facial (selfie) que, embora da própria essência do contrato eletrônico, não demonstra a vontade efetivamente manifestada. 3.
 
 Diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de captação de imagem facial), notadamente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional, não demonstra o objeto contratado. 4.
 
 Réu que não demonstrou o vínculo contratual com o Autor, ônus que lhe incumbia, não comprovando tampouco, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. 5.
 
 Inegável a falha na prestação do serviço, com a rescisão contratual e devolução das parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC. 6.
 
 Danos morais configurados.
 
 Autor sofreu descontos indevidos em seus recebimentos previdenciários. 7.
 
 Verba fixada em R$3.000,00 (três mil reais) razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8.
 
 Compensação dos valores depositados na conta corrente da parta autora.
 
 Vedação ao enriquecimento sem causa. 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para possibilitar a compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora, com o montante da condenação. (0002158-53.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) Assim, não desincumbindo do ônus que lhe cabia, já que não demonstrou que a validade do contrato, deve ser acolhida a tese do consumidor de que houve fraude na contratação e que não foi a requerente quem contratou o "DÉBITO SEGURO AGIBANK" junto à requerida.
 
 Cumpre asseverar que as instituições bancárias devem escudar os consumidores adquirentes de tais serviços, cuja prestação e fornecimento foram defeituosos e viciados, de fraudes perpetradas por terceiros que os prejudiquem quando promovem transações fraudulentas sem autorização para tanto.
 
 Conquanto a requerida tenha afirmado que não agiu de forma negligente, tampouco, pactuou com fraudadores, haja vista, que na formalização do contrato foram fornecidos os dados pessoais da parte autora, sendo a requerida tão vítima quanto a parte requerente, não merece guarida a argumentação lançada pela parte requerida em virtude da natureza intrínseca dos serviços prestados e porque a ocorrência de falha na prestação dos serviços disponibilizados a terceiros se insere dentro na cadeia produtiva, não podendo as instituições bancárias se escusarem de suas responsabilidades em reparar os danos causados a consumidores por um vício ocorrido na instrumentalização de suas atividades.
 
 Como se sabe, as instituições financeiras estão sujeita à perpetração de fraudes e ações temerárias de falsários que se utilizam dos dados pessoais de outrem para realizar contratos inexistentes e apócrifos, competindo à própria instituição tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobremodo porque trata de caso fortuito interno correspondente ao risco profissional decorrente da sua prática comercial lucrativa e diretamente ligado à atividade que desenvolve, impassível, portanto de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil.
 
 Portanto, verifica-se ainda que, em se tratando de falsidade documental, o ônus da prova não segue a regra geral do artigo 373 do CPC, sendo disciplinada pelo disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, e, no caso vertente, cabia ao requerido comprovar a autenticidade do contrato que gerou o débito em nome da requerente, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja em decorrência da disciplina peculiar que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dá à questão pertinente à falsidade documental, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
 
 Por conseguinte, alinhavada à inversão do ônus probante, cumpre demonstrar que o atual Código Civil delineou expressamente os aspectos relativos aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme dispositivo abaixo transcrito, in litteris: “Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Portanto, verifica-se que se trata de negócio jurídico entabulado sem o conhecimento do requerente, o qual somente teve ciência da sua existência após verificar descontos indevidos em sua conta bancária.
 
 Com efeito, para a validade do negócio jurídico, alguns requisitos são exigidos e, primeiramente, há que se observar os previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Dessa forma, revela-se inexistente o contrato por não haver o conhecimento e aquiescência do consumidor.
 
 Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, o que deve restar configurada nos autos, e do consequente dever de indenizar, é necessária a convergência de seus pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade.
 
 Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à presença de ambos os requisitos uma vez que o requerente figura como contratante consumidor e a requerida como contratada fornecedora de serviços do aludido contrato.
 
 Decorre, então, a constatação de omissão praticada contra a parte requerente, pois que a requerida não adotou as cautelas que lhe incumbia, não merecendo respaldo a alegação da requerida, de que não tem responsabilidade pela ilicitude do crédito cedido e pela existência do negócio entre o autor e o banco réu por ser de exclusiva responsabilidade de terceiro a ilicitude perpetrada, sobretudo porque se trata de relação de consumo, em que há responsabilidade solidária de todos os responsáveis pela ofensa perpetrada ao consumidor.
 
 Nesse diapasão, a recente Súmula nº 479 editada pelo Colendo Superior tribunal de Justiça trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraude em operações bancárias, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Conclui-se pela ilegitimidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, devendo os contratos ser declarados inexistentes, cessando-se os descontos.
 
 O dano material afirmado pela autora resta devidamente comprovado.
 
 Assim, considerando que houve o pagamento indevido pela parte autora, cabível a restituição em dobro da quantia, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso em tela, as ofensas ultrapassaram a normalidade dos fatos da vida, causando à vítima dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pela requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
 
 Nesse sentido, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o magistrado atue com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
 
 O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
 
 Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
 
 Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
 
 Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
 
 Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
 
 Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 1.500,00 (0015191-72.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 14/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) e R$ 8.000,00 (0026965-79.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 13/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
 
 In casu, em relação à parte ré, trata-se de instituição bancária, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
 
 No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo da autora se consubstanciou em descontos indevidos em sua aposentadoria, imprescindível ao atendimento de suas necessidades básicas para uma vida digna.
 
 Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
 
 O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
 
 Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
 
 Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
 
 Ressalte-se que não há que se falar em sucumbência recíproca em razão do não acolhimento do valor indicado na inicial, conforme enunciado sumular n 326 do STJ.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato SEGURO AGIBANK indicado nos autos; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora, em dobro, os valores descontados em sua conta relativos aos contrato SEGURO AGIBANK. c) CONDENAR a ré ao pagamento a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula nº 54).
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de maio de 2025.
 
 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular
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                                            23/05/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 18:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2025 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 00:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0824675-44.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA TOMAZ SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
 
 Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
 
 Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
 
 Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
 
 Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
 
 Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
 
 Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
 
 Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
 
 Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
 
 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito
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                                            15/11/2024 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 21:56 Outras Decisões 
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                                            16/10/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 00:24 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 18:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/11/2023 13:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/11/2023 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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