TJRJ - 0802762-47.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de GIRLENE DINIZ DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0802762-47.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GIRLENE DINIZ DA SILVA 1.
Abro vista à Defesa para apresentação das alegações finais. 2.
Nesta data prestei as informações requisitadas no HC 105962/RJ, conforme segue abaixo: EXMO.
SENHOR MINISTRO RELATOR Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, atendendo determinação contida no ofício nº 143541/2025-CPPE, dessa Colenda QuintaTurma, para informar queaora pacienteGIRLENE DINIZ DA SILVAfoi presaem flagrante delito em 06/02/2025, teve a prisão convertida em preventivae, em seguida, substituída pela prisão domiciliar,na audiência de custódia em 08/02/2025,e foi denunciadaem 12/02/2025, pela prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 24/06/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhase a ora paciente foi interrogada.
Na audiência realizada, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.
Ocorre que, em seu interrogatório, a ora paciente afirmou que levou o pote de comida com as drogas a pedido de uma pessoa identificada apenas como “Laís”, ao passo que, no momento da prisão, a ora paciente relatou que “sua cunhada” teria preparado a carne e entregado a ela na frente do Complexo Penitenciário, conforme narrativa dos policiais penais.
Levando em consideração as particularidades do caso, que envolve tráfico de drogas de alta nocividade (cocaína) em unidade prisional, e as declarações prestadas em audiência, foi proferida decisão INDEFERINDO o pedido defensivo e mantendo a prisão domiciliar, com o seguinte teor:“Quanto ao pleito defensivo, considerando os argumentos apresentados em decisão de ID. 171385200, que não foram alterados nesta data uma vez que permanecem íntegros os indícios de autoria e materialidade, sendo certo que a restrição da liberdade e consectária de indícios de prática de delito de natureza grave com risco de participação e integração em organização criminosa, tal como o crime imputado a ré: tráfico de drogas dentro de unidade prisional com participação de ao menos três pessoas.
Desta forma, é medida segura manter a prisão domiciliar enquanto a ré demostrar que de fato não há risco a reversão da prisão.
No mais, oficie-se à 34 DP, encaminhando-se cópia integral de depoimento da ré para integração ao IP 2696/2025.
Dê-se vista a Defesa em alegações finais”.
Em face do exposto, espero ter prestado satisfatoriamente as informações solicitadas, colhendo o ensejo para endereçar a Vossa Excelência e aos demais Membros dessa Colenda Turma, protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para qualquer outro esclarecimento necessário.
Respeitosamente, YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO JUÍZA TITULAR AO EXMO.
SENHOR MINISTRO RELATOR DR.
MESSOD AZULAY NETO QUINTA TURMA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
08/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:18
Expedição de Informações.
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GIRLENE DINIZ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:31
Não concedida a liberdade provisória de GIRLENE DINIZ DA SILVA (RÉU)
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24/06/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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24/06/2025 17:31
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 16:50
Expedição de Informações.
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GIRLENE DINIZ DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0802762-47.2025.8.19.0204, distribuído em: 2025-02-06 20:01:11.713Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante]AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GIRLENE DINIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do(s) acusado(s), imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória.
O (s ) denunciado (s) , regularmente notificado(s) apresentou(aram) a(s) defesa(s) prévia(s).
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não deve ser acolhida a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal no caso em tela, nem o pedido de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de materialidade e autoria em desfavor da acusada.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao(s) imputado(s) a ampla defesa e o contraditório.
Assim.
RECEBO A DENÚNCIA.
Designo o dia 24/06/2025, às 14:15horas para realização da audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, e, o(s) Réu(s) será(ao) interrogado(s).
Cite(m)-se.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Considerando as informações já prestadas à instância superior, nas quais se demonstrou a gravidade concreta da conduta imputada à ré GIRLENE DINIZ DA SILVA, bem como a necessidade de preservação da ordem pública e a inadequação da medida cautelar menos gravosa diante da natureza dos fatos, indefiro o pedido de revogação da prisão domiciliar formulado pela Defesa, ainda mais diante da notícia de descumprimento da fiscalização eletrônica, anteriormente determinada como condição para a manutenção da custódia em domicílio.
Certifique o cartório, COM URGÊNCIA, se houve o efetivo cumprimento da determinação de instalação do dispositivo de monitoração eletrônica.
Em seguida, intime-se a Defesa da ré para, no prazo de 2 dias, comprovar que a medida foi cumprida.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao alegado descumprimento.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Mantida a prisão preventida
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14/05/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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13/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:34
Juntada de Informações
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GIRLENE DINIZ DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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09/02/2025 21:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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09/02/2025 21:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/02/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 21:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 21:28
Audiência Custódia realizada para 08/02/2025 13:11 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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08/02/2025 21:28
Juntada de Ata da Audiência
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08/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 18:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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08/02/2025 18:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/02/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 15:26
Juntada de petição
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07/02/2025 15:20
Audiência Custódia designada para 08/02/2025 13:11 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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07/02/2025 13:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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06/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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