TJRJ - 0092867-70.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:29
Remessa
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092867-70.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0288368-61.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01026453 AGTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 AGDO: ANA LÚCIA FABRICIO CARUSO AGDO: ESPOLIO DE THILSO MOL CABRAL REP P INVENT ANA LÚCIA FABRICIO CARUSO ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA OAB/RS-014877 ADVOGADO: RENATO SCHENKEL DA CRUZ OAB/RS-057050 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2.
Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5.
Acórdão embargado que não contém qualquer contradição a ser eliminada. 6.
De outro turno, não há qualquer obscuridade no acordão que comprometa a sua compreensão, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e ostentam nítida clareza.7.
Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos.8.
Além das hipóteses expressamente previstas na legislação processual, a doutrina e a jurisprudência admitem que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se revela a hipótese dos autos.9.
Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 10.
Aclaratórios desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 10:49
Documento
-
28/04/2025 19:16
Conclusão
-
15/04/2025 12:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 16:20
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 10:54
Pauta
-
24/03/2025 17:32
Conclusão
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24/03/2025 17:31
Documento
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:39
Documento
-
11/03/2025 17:30
Conclusão
-
25/02/2025 12:00
Não-Provimento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 13:31
Inclusão em pauta
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29/01/2025 14:20
Pedido de inclusão
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22/01/2025 13:05
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 14:37
Documento
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13/11/2024 15:07
Documento
-
13/11/2024 15:02
Expedição de documento
-
08/11/2024 17:49
Concessão de efeito suspensivo
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 15:06
Conclusão
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06/11/2024 15:00
Distribuição
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06/11/2024 13:05
Remessa
-
06/11/2024 13:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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