TJRJ - 0801314-21.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO LINO SIERRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801314-21.2025.8.19.0210 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEZIR PASSARELLI DIAS, ROBERTA PASSARELLI DIAS DE OLIVEIRA, ROBSON PASSARELI DIAS INVENTARIADO: ROBERTO MANOEL DIAS 1.
Defiro o recolhimento das custas ao final, devendo-se observar o Enunciado nº 27 do Aviso TJRJ 57/2010 (Fundo Especial do TJERJ): “Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 82), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas”. 2.
Nomeio Inventariante a requerente, independentemente da lavratura de termo. 3.
Venham as certidões pertinentes na forma do artigo 659 e 660 do CPC. 4.
Venham as primeiras declarações e o plano de partilha amigável no prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Certifique o cartório se todos os herdeiros estão representados nos autos. 6.
Certifique o cartório conforme o disposto na CNCGJ. 7.
Certifique o cartórioo correto recolhimento das custas, após o cumprimento de todos os itens anteriores.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:39
Outras Decisões
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13/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:45
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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