TJRJ - 0834387-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/09/2025 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/09/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JEANNY LYSTEN OLIVEIRA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0834387-21.2024.8.19.0209 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: LEHMA CELESTE DE OLIVEIRA MENDES RÉU: CEOLI DE OLIVEIRA MENDES Diante da certidão retro (id. 210381097), designo nova audiência a ser realizada no dia 11/09/2025, às 14:00 horas.
Cite-se a parte ré para a audiência prevista no art. 334 do CPC (audiência de conciliação).
A audiência de conciliação será presencial e presidida por conciliador.
A parte ré, deve estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, para admissão à audiência, sendo certo que poderá constituir seu advogado, ou outro representante, com poderes para negociar e transigir sobre o objeto do litígio.
Defere-se a citação por correio ou por oficial de justiça, conforme requerido (arts. 248 e 249 do CPC).
O réu fica ciente de que, não alcançada a composição entre as partes em audiência, daquela data será contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta (CPC, artigo 335), e que não havendo contestação no prazo referido, será considerado revel.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 13:49
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JEANNY LYSTEN OLIVEIRA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão cartorária e o não envio do mandado de citação.
Redesigno audiência de conciliação para o dia 11/08/2025, às 14:40 horas. -
13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834387-21.2024.8.19.0209 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: LEHMA CELESTE DE OLIVEIRA MENDES RÉU: CEOLI DE OLIVEIRA MENDES Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ao que tudo indica proposto com fundamento no art. 725, incisos II e V, do CPC.
LEHMA CELESTE OLIVEIRA MENDES, propôs a presente ação designada de ‘...extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial...’, em face de sua irmã, CEOLI DE OLIVEIRA MENDES.
Relata a parte autora que ambas são coproprietárias do imóvel situado na Avenida Lúcio Costa, nº 2.970, apartamento 503, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, registrado sob a matrícula nº 116.046 do Cartório de Registro de Imóveis do 9º Ofício da mesma cidade.
Referido imóvel foi herdado de OLBIÁ DE OLIVEIRA CUNHA, falecida em 04 de dezembro de 2015.Afirma que nem ela nem a ré possuem interesse na utilização ou aquisição exclusiva do bem, sendo a alienação judicial a medida mais conveniente e razoável para ambas.
Esclarece ainda, que a requerida e coproprietária se encontra acamada e atualmente SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO (processo nº 5048207-93.2024.8.13.0024), razão pela qual a venda extrajudicial está inviabilizada.
A parte autora invoca, como fundamento da venda, o art. 1.322 do Código Civil, que dispõe que: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” A parte autora formula os seguintes pedidos: seja determinada a intimação do Ministério Público, ante o interesse de incapaz (ré); seja determinada a avaliação judicial do imóvel objeto da lide, com o fim de assegurar que a venda seja realizada por valor de mercado; a decretação da extinção do condomínio e a autorização para venda direta do imóvel pelos condôminos, mediante expedição de alvará judicial.
Em aditamento à inicial, foi incluído pedido de tutela de urgência para extinção do condomínio, nos termos do artigo 300 do CPC.
Na decisão de id. 176424837, foi determinada a apresentação de peça única que incluísse a inicial e o aditamento espontâneo.
A parte então apresentou nova petição inicial que consta de id. 176956403.
Incorrendo em error in procedendo, o juízo deferiu novamente gratuidade e designou audiência do art. 334 do CPC, como se se tratasse de procedimento comum.
A parte autora interpôs embargos de declaração desse despacho, apontando omissão no pronunciamento judicial anterior. É o relatório.
Decido. (1)Anulação do despacho precedente.
O juízo proferiu despacho liminar positivo, determinando a citação da parte ré, como se se tratasse de procedimento comum de jurisdição contenciosa, mas não é este o caso.
O despacho foi proferido com erro, porque inicial não explicita o que haveria de explicitar: o correto procedimento adotado para a pretensão veiculada, que só pode ser o procedimento de jurisdição voluntária.
Com efeito, é claro tanto pelo pedido quanto pela causa de pedir, que o que se tem aqui é um procedimento de jurisdição voluntária fundado no artigo 725 inciso II e V, do CPC.
E neste contexto, é óbvio que não caberia determinar a citação do réu para comparecimento a uma audiência do artigo 334 do CPC, porque procedimento de jurisdição voluntária em regra não comporta esse ato processual.
Assim sendo, anulo despacho precedente e, por consequência, restam prejudicados os embargos de declaração que foram apresentados pela parte autora. (2)Nova emenda, para aclarar aquela que parece ser evidente incompetência deste juízo.
Examino o pressuposto processual competência e, ao fazê-lo, ocorre-me que a parte autora cometeu um erro evidente na eleição do juízo para a propositura da demanda, talvez até DOIS erros concomitantemente.
Observo, em primeiro lugar, que autora e ré residem na Comarca de Belo Horizonte, o que à partida já torna impossível que este juízo tenha competência territorial para julgamento da ação, qualquer que tenha sido o procedimento adotado, de jurisdição contenciosa ou voluntária.
Por qualquer procedimento (e o correto é o de jurisdição voluntária) essa não é uma ação real, razão pela qual não há nenhum fundamento nas normas de competência do CPC para a ação tenha sido proposta na Comarca do Rio de Janeiro, mais especificamente no Foro Regional da Barra da Tijuca, onde situado o imóvel.
Em segundo lugar, ainda que se concebesse ser o local do imóvel critério de determinação de competência territorial, o que se tem é que a ré está interditada, como consta afirmado na petição inicial (processo nº 5048207-93.2024.8.13.0024), razão pela qual o processo haveria de tramitar em Vara de Família, nunca em juízo cível.
Aqui se trata de incompetência absoluta, em razão da matéria.
Postas essas premissas, fica intimada a parte autora para novamente emendar a sua petição inicial e esclarecer minuciosamente o seguinte: (1)Qual foi a norma do CPC que a fez entender competente um juízo da Comarca do Rio de Janeiro, quando a parte autora e a parte ré residem na comarca de Belo Horizonte?; e (2) Em que juízo tramitou o processo de interdição a que fez referência na petição inicial e é o curador da ré? RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEHMA CELESTE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *86.***.*17-20 (AUTOR).
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20/03/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEHMA CELESTE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *86.***.*17-20 (AUTOR).
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26/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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