TJRJ - 0000182-16.2012.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:46
Documento
-
12/08/2025 15:49
Confirmada
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 16:29
Documento
-
23/07/2025 16:27
Conclusão
-
15/07/2025 12:00
Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 13:56
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:45
Conclusão
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 11:48
Mero expediente
-
02/06/2025 21:35
Conclusão
-
02/06/2025 21:34
Documento
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06/05/2025 13:35
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000182-16.2012.8.19.0210 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0000182-16.2012.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00146064 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELADO: ANTONIO CORDEIRO DE VASCONCELOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES OAB/RJ-081110 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENCA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.Negócio Jurídico inexistente em razão de ausência de manifestação de vontade.
Réu que não cumpriu com seu ônus probatório a fim de demostrar a regularidade da contratação nos termos do art. 373, II do CPC.
Falha na prestação de serviço configurada.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não comporta redução.
Razões recursais que insistem na legitimidade da contratação, porém, não faz qualquer prova neste sentido, valendo destacar, que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 12:15
Documento
-
28/04/2025 19:16
Conclusão
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15/04/2025 12:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 14:57
Conclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 15:50
Confirmada
-
06/03/2025 16:10
Mero expediente
-
06/03/2025 11:14
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 15:16
Remessa
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27/02/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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