TJRJ - 0803206-06.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de LIGIA MACAGNANI FLORIANO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803206-06.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DA FONSECA MEDEIROS SOARES RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNA DA FONSECA MEDEIROS SOARES em face de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora (requisição nº 64331789), incluindo o fornecimento da válvula de pressão fixa indicada, anestesia e todos os tratamentos e procedimentos necessários posteriores à cirurgia sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, a fim de assegurar a efetividade da medida e evitar danos irreparáveis à saúde da autora.
Alega o autor que é consumidor dos serviços da ré e que padece de sintomas severos de cefaleia intensa, episódios de diplopia, náuseas, vômitos, incontinência urinária e redução da coordenação motora, sintomas estes associados diretamente à progressão da hidrocefalia e que demonstram a iminência de lesões permanentes, caso não haja intervenção cirúrgica imediata.
Aduz ainda o autor, que no dia 25/11/2024, foi solicitado pelo médico a realização de procedimento cirúrgico urgente para tratamento de quadro grave de hidrocefalia, com indicação de implantação de sistema valvular ventrículo peritoneal com controle externo.
A ré autorizou apenas parcialmente a cirurgia, negando expressamente o fornecimento da válvula de pressão fixa.
Noticiou que em atendimento à exigência da ré, a autora foi submetida a nova avaliação médica pelo Dr.
Mendel Sapunaru (CRM 190348), profissional indicado pela própria operadora de saúde, o qual, após exame dos documentos médicos e da condição clínica, confirmou a necessidade do procedimento cirúrgico, porém declarou não estar apto a realizá-lo.
Afirma que que foi realizada a solicitação da autorização para a cirurgia junto a ré sob número 64331789, contudo, houve a negativa da junta médica da ré sob o argumento de que a utilização de válvula de pressão programável no tratamento de hidrocefalia, tanto em crianças quanto em adultos, não reduz a necessidade de re-intervenção cirúrgica nestes pacientes.
Em indexador 188755309 e 188755311 a parte autora junta laudo mencionando que a paciente apresenta patologia complexa e grave com riscos de danos contínuos e irreversíveis a função neurológica.
Atualmente apresenta piora clínica do quadro necessitando de intervenção neurocirúrgica para tratamento de hidrocefalia com implante de sistema valvular ventrículo peritonial com controle externo, na maior brevidade possível.
Ministério Público que não possui interesse em atuar no feito diante de indexador 202042710. É o breve relatório.
Decido. À toda evidência, a hipótese envolve relação de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Deve, portanto, ajustar-se às regras da lei consumerista, segundo as quais não se toleram cláusulas que imponham desvantagem manifesta ao segurado-consumidor.
A Lei 9.656/98 prevê no seu art. 35-C que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
Analisando a documentação trazida com a inicial, verifica-se que a negativa se deu em razão de discordância, por parte da operadora, acerca da forma e dos materiais a serem empregados no tratamento da parte autora e tempo de tratamento prévio.
Contudo, nos termos da Súmula 211 deste E.
TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Deste modo, não deve prosperar a negativa da parte ré.
Ademais, o médico credenciado também atestou a necessidade da intervenção, apenas com desempate de outro médico fora subscrito a negativa definitiva da ré. É patente, portanto, o direito da autora de obter a cobertura do plano de saúde na hipótese de urgência ou emergência, conforme previsto no art. 35-C, I, da Lei 9.656/98.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
TAXATIVIDADE MITIGADA. 1.
Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa e portadora de linfoma não-Hokding. 2.
No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 3.
Conforme destacado na decisão agravada, a excepcionalidade está presente, pois a operadora não indicou substituto terapêutico ao procedimento prescrito pelo médico assistente e o procedimento prescrito tem eficácia comprovada, uma vez que foi incorporado posteriormente no Rol da ANS, RN n. 465/2021.
Agravo interno improvido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939977 - SP(2021/0158848-0).
RELATOR : MINISTROHUMBERTO MARTINS.
Data de julgamento18/09/2023.
Por conseguinte, considerando a cláusula geral da boa-fé objetiva e, por conseguinte, a necessidade de proteção da legítima expectativa do contratante, bem assim, tratando-se de direito à saúde constitucionalmente protegido, reputo presente a plausibilidade jurídica do direito invocado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente, diante dos termos dos documentos emitidos pelo médico assistente, o qual atesta a necessidade - e a urgência - do procedimento pretendido.
Por fim, destaque-se que em caso de o provimento final ser desfavorável à parte autora, a ré poderá utilizar-se de meios próprios, visando o ressarcimento dos custos, pelo que entendo que a medida não é irreversível, de modo a obstaculizar o seu deferimento com base no art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, à vista dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,para determinar que a ré autorize, no prazo de 5 dias, arealização da cirurgia solicitada pelo médico assistente, intervenção neurocirúrgica para tratamento de hidrocefalia com implante de sistema valvular ventrículo peritonial com controle externo, arcando com os todos custos dela decorrentes, em hospital da rede conveniada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a qual vigorará até atingir o patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deste modo, determino, ainda: 1) Expeça-se mandado que poderá ser cumprido por OJA de plantão. 2) Tendo em vista as Resoluções 385/2021 e 398/2021, todas do CNJ e Resolução TJ/OE nº. 20/2021, digam as partes se concordam com a tramitação do feito perante o 6 º Núcleo de justiça 4.0, em 5 dias.
Ficando ciente de que a omissão quanto à referida manifestação será interpretada como concordância. 3) Após, considerando a instalação do 6º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o qual possui jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e tem competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde, na forma prevista no Ato Normativo TJ/RJ nº 05/2022, remetam-se os autos ao núcleo especializado.
QUEIMADOS, 23 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA DA FONSECA MEDEIROS SOARES - CPF: *98.***.*71-65 (AUTOR).
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26/06/2025 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803206-06.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DA FONSECA MEDEIROS SOARES RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem prejuízo, a parte autora para apresentar Contrato e/ou Termo de Adesão de prestação de serviço firmado com o plano de saúde réu; bem como comprovante atual de pagamento do valor mensal do plano de saúde, a fim de comprovar o vínculo hodierno e as fatura/boletos emitidos.
E ainda, venha aos autos comprovante de residência atualizado em nome do autor ou Declaração de Residência considerando comprovante de residência de indexador 188755301 e da identidade do declarante.
Após, ao Ministério Público.
Queimados/RJ, 8 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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