TJRJ - 0814897-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814897-21.2025.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0814897-21.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00698995 APELANTE: MAICON LIMA DE SOUZA ADVOGADO: CAMILA DE LIMA OAB/RJ-254471 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
06/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do autor é tempestiva e a parte apelante possui os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao apelado, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814897-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON LIMA DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0814897-21.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por MAICON LIMA DE SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas no valor de R$ 215,41 referente ao contrato n.º 538113087, cuja existência não reconhece.
Aduz que, embora tenha realizado cadastro na plataforma digital da ré, ocasião em que forneceu sua fotografia facial (selfie) e documentos pessoais, afirma que jamais anuiu com a contratação de qualquer empréstimo.
Alega que, apesar de reiteradas solicitações, não lhe foi disponibilizada qualquer cópia do suposto contrato, permanecendo a ré inerte quanto à comprovação da origem da cobrança.
Sustenta, ainda, que seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes, notadamente no SERASA.
Por fim, requer: a) o deferimento do pedido de antecipação de tutela, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 215,41, sob pena de multa diária a ser estipulado por este juízo; b) seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida referente ao débito cobrado indevidamente no valor de R$ 215,41; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 Decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela no index 172057583 Em contestação no index 177101098, preliminarmente, o réu requer a revogação da tutela de urgência concedida, alegando que em razão ter cumprido integralmente a medida, não há motivo para a sua manutenção.
Defende a regularidade da contratação, aduzindo que o autor possui conta ativa em sua plataforma desde 26/01/2023, vinculada ao seu CPF, bem como afirma cadastro foi validado com apresentação de documentos pessoais e fotografia facial (selfie), conforme exigências normativas do Banco Central do Brasil, e que a contratação do crédito se deu por meio eletrônico, mediante aceite digital e assinatura eletrônica.
Destaca que o controle e sigilo das credenciais de acesso são de responsabilidade exclusiva do usuário, nos termos dos Termos de Uso da plataforma, afastando, assim, qualquer ilicitude em sua conduta.
Alega que houve contratação de crédito mediante assinatura digital e que a movimentação bancária confirma a ciência do autor sobre as transações.
Saliente, ainda, que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu do não pagamento de dívida legítima, devidamente contraída, e que o simples cadastro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não configura negativação nem ato ilícito, por se tratar de base informativa.
Alega a inexistência de danos morais, diante ausência de sua comprovação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica no index 178737031, o autor impugna a autenticidade e validade dos documentos apresentados, afirmando que são unilaterais e não comprovam sua anuência ou a regularidade da contratação.
Ressalta que não reconhece a suposta assinatura eletrônica, tampouco movimentações bancárias mencionadas pela ré.
Decisão de organização judiciária (index179295711) que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para informarem quais provas desejam produzir.
No index 180741522, o autor requer a produção de prova documental superveniente; que a parte ré seja intimada, nos termos dos artigos 396 a 400 do CPC, a apresentar os documentos indicados; e que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SERASA) para envio das informações requeridas No index 185848948, o réu requer a expedição de ofício ao SCPC para que envie informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome da parte autora nos últimos 5 (cinco) anos.
Na decisão de index 187499239, foi indeferido o pedido de intimação da ré para apresentação de documentos, eis que não se trata de Ação de exibição de documentos.
A eventual omissão da ré em apresentar documentos devidos poderá importar na valoração de sua responsabilidade.
No mesmo ato, foi deferida produção de prova documental superveniente.
Por fim, determinou-se a expedição ofício ao SCPC, SPC e SERASA, como requerido, para envio de informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome do autor nos últimos cinco anos.
No index 187499239, foi indeferido o pedido de exibição de documentos Respostas ao ofício no index 190155711, 190157517, 190157513 e 190411175 É relatório.
Decide-se.
Os pontos controvertidos envolvem: a inexistência de dívida e a ofensa ao nome e à honra do autor.
A lide envolve relação de consumo, sendo o autor consumidor por equiparação, na medida em que, apesar de afirmar jamais ter contratado com a ré, sofre os efeitos da prestação de seus serviços ( art 17 do CDC) Diante de tais fatos, a matéria constante para julgamento nestes autos processuais diz respeito à defesa do consumidor e é proveniente de normas de conduta positivadas na Lei nº 8.078/90, cumprindo o mandamento constitucional.
Tratando-se de relação regida pela Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 daquele diploma legal, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Esta somente pode ser excluída se comprovar o prestador de serviços a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora afirma jamais ter contratado com o réu, e este não comprovou a celebração do contrato que deu origem à divida, e que motivou as cobranças ora impugnadas.
O fato de juntar documentos e fotos da parte autora, sem qualquer manifestação de vontade inequívoca no sentido de desejar a celebração dos referidos contratos não faz prova da anuência do consumidor, nem da ciência das clausulas contratuais, o que afasta a presença da autonomia da vontade de contratar .
Destarte, a procedência do pedido se impõe uma vez que a prova do envio dos documentos não veio junto com a prova da manifestação de vontade do contratante.
Saliente-se que a existência de eventual assinatura digital, sem comprovação de que tenha partido de ato comissivo da autora e/ou de sua manifestação de vontade, não é suficiente à comprovação da contratação.
A falta de juntada pela ré de contrato assinado pela autora apenas corrobora a afirmação acima.
A ilegalidade da conduta da ré decorre de sua própria desídia e da falta com dever de cuidado e segurança quando da contratação de serviços.
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais baixo elencada: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR SOB ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APELAÇÃO DO RÉU ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMBORA O BANCO RÉU SUSTENTE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DA RESPECTIVA CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA, CONSTANDO TÃO SOMENTE SELFIE DA AUTORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A INFORMAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, NO MOMENTO DA ASSINATURA NÃO CORRESPONDE AO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA.
DA FORMA COMO APRESENTADO, O INSTRUMENTO CONTRATUAL SE MOSTRA FACILMENTE MANIPULÁVEL, INCLUSIVE POR TERCEIROS E, INEXISTINDO PROVA DO CONSENTIMENTO DIRECIONADO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, FORÇOSO RECONHECER, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
FORTUITO INTERNO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, TENDO EM VISTA O DESCONTO ILEGÍTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO . ( TJ-RJ - APELAÇÃO 8209906320228190208 , p. em 10/05/2024) Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica que permeia o atual debate processual, no qual o autor alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito, caracteriza-se como de consumo, exatamente porque se configura à semelhança do que vaticinam os artigos 2º e 3º do CDC . 2.
Na ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a assinatura do contrato e a ciência inequívoca do cliente a respeito dos termos firmados, única situação que afastaria a pretensão autoral de ver declarada nula a celebração das cobranças. 3.
O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, sendo necessários também a geolocalização e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual teria sido realizada a operação, de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado às circunstâncias do caso concreto. 5.
Sobre o valor da condenação por danos morais, incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. ( TJ-GO - Apelação Cível: AC 53358811620218090001 ABADIÂNIA - publicado em 19/06/2023) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097 - publicado em 28/07/2022) No entanto, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a parte autora possui outras negativações e não demonstrou ter ajuizado ação para discuti-la, incidindo integralmente na hipótese em tela o conteúdo da Sumula 385 do STJ, in verbis.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para declarar inexistente a divida e ratificar aa antecipação da tutela Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. .
Custas e honorários pro rata, face à sucumbência reciproca em iguais partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre a resposta de ofício (SERASA). -
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:32
Outras Decisões
-
16/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 17:08
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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