TJRJ - 0820716-77.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820716-77.2023.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RITA DE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 211937495 (procuração de ID 70705601). 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se oferta quitação à requerida, valendo o seu silêncio como anuência. 3.
Decorrido o supracitado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:20
Outras Decisões
-
28/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820716-77.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA RITA DE SOUSA NASCIMENTO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código de cliente nº 31001881e código de instalação nº 411894721.
Narra que foi surpreendida com o recebimento dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº 10133458e nº 10616903, em razão de supostos desvios de energia elétrica.
Alega que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia.
Pugna, destarte, pela declaração de nulidade dos TOIs nº 10133458e nº 10616903 e de inexistência dos débitos respectivos; a condenação da ré à restituição dos valores pagos em virtude dos aludidos TOIs e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Despacho do Juízo em ID 70851367, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição autoral de ID 75922108, em cumprimento ao supracitado despacho.
Manifestação da requerente em ID 81859310, informando que, no dia 10/10/2023, a requerida efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide, bem como pugnando pela concessão de antecipação de tutela para que fosse determinado à ré o restabelecimento dos serviços interrompidos.
Na decisão de ID 81901651, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça requerida, bem como concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Petição da ré em ID 83782172, informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela demandante.
Contestação da ré em ID 84594058, defendendo a regularidade dos TOIs, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Petição da requerida em ID 93915373, apresentando uma proposta de acordo para encerramento do litígio.
Decisão do Juízo em ID 130399300, designando data para realização de audiência especial de conciliação.
Ata de audiência em ID 140146584.
Sem conciliação entre as partes.
Manifestação da demandada em ID 157673188, informando que não tem outras provas a produzir.
Ato ordinatório de ID 191856458, certificando a ausência de manifestação da autora em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade das cobranças consubstanciadas nos TOIs nº 10133458e nº 10616903; b) a existência do direito da requerente à restituição dos valores pagos indevidamente em razão dos aludidos TOIs; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código de cliente nº 31001881e código de instalação nº 411894721.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada aduz que teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da demandante, o que ensejou a lavratura dos TOIs reclamados.
Ora, o artigo 129, “caput” e parágrafos, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 determina que, na ocorrência de indício de irregularidade, a concessionária deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, mediante a realização dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio; solicitação de perícia técnica; elaboração de relatório de avaliação técnica, quando verificada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição; avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; implementação de medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; entrega de uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou, no caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva concretização dos procedimentos exigidos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, notadamente no que diz respeito à realização de perícia técnica no âmbito administrativo. É importante ressaltar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Ademais, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral pela concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, nos termos do que preconiza a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que os Termos de Ocorrência e Inspeção sob análise foram lavrados sem a devida observância das exigências legais.
Outrossim, releva destacar que, mesmo após ser intimada a se manifestar em provas, a ré salientou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 157673188).
Entretanto, diversamente do que sustenta a demandada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se orienta no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a demonstração das irregularidades aduzidas pela concessionária, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inexistência de presunção de legitimidade do TOI.
Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 2.
Inversão do ônus da prova.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção da prova pericial a fim de atestar as irregularidades apontadas. 3.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0165773-26.2022.8.19.0001 - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Em última análise, cabe enfatizar que a ré não comprovou a existência de variação significativa no consumo registrado nos períodos anteriores e posteriores ao período objeto dos TOIs impugnados (04/2020 a 09/2022).
Com efeito, a fatura de consumo referente ao mês de junho de 2023 acostada à inicial pela parte autora, em que é possível verificar o consumo faturado entre os meses de junho de 2022 e junho de 2023, evidencia que, após o período dos TOIs, o consumo se manteve regular, constante e em patamares próximos à média de consumo faturado durante os meses da suposta irregularidade (ID 70705612).
Assim, inexiste consumo a menor que enseje débito passível de recuperação pela demandada.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de nulidade dos TOIs nº 10133458e nº 10616903e de inexistência dos débitos respectivos, nos montantes de R$ 4.807,00 e R$ 373,00, respectivamente.
Outrossim, é cabível a restituição dos valores comprovadamente pagos pela demandante em virtude dos TOIs ora declarados nulos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Igualmente merece acolhida o pedido de compensação por danos morais, uma vez que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré acarretaram inequívoca violação aos direitos da personalidade da autora.
No caso sob exame, as provas dos autos demonstram que a requerente permaneceu privada da prestação do serviço essencial durante pelo menos 1 dia, considerando o tempo decorrido entre a informação de corte no fornecimento de energia elétrica (ID 81859310) e a data da intimação da ré para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecimento do serviço (ID 82160590).
Ora, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 81901651, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 81901651, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade dosTOIsnº 10133458e nº 10616903e a inexistência dos débitos respectivos, nos montantes de R$ 4.807,00 e R$ 373,00, respectivamente; c) CONDENAR a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora em virtude dos TOIsnº 10133458e nº 10616903, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 18:15
Audiência Mediação realizada para 27/08/2024 15:40 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:31
Outras Decisões
-
11/07/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
11/07/2024 14:54
Audiência Mediação designada para 27/08/2024 15:40 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
11/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*86-21 (AUTOR).
-
10/10/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 06:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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