TJRJ - 0843433-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0843433-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REZENDE RÉU: BANCO BMG SA Certifico que a apelação no ID 198920951 é tempestiva e está devidamente preparada. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID 198920951 no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843433-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REZENDE RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré no ID 147176352 em face da sentença do ID 145063627, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de omissão, uma vez que deixou de considerar o valor depositado em favor do autor.
Contrarrazões no ID 173640796.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Com efeito, constata-se que a sentença embargada enfrentou os pontos suscitados pelas partes, baseando-se a fundamentação na prova produzida nos autos.
Deste modo, o que pretende a embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES REZENDE em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:24
Outras Decisões
-
03/08/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR RODRIGUES REZENDE - CPF: *78.***.*34-06 (AUTOR).
-
12/04/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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