TJRJ - 0841670-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MONICA SOUZA BRANDAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0841670-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SOUZA BRANDAO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, tornando definitiva a tutela inicialmente concedida e CONDENOo Réu a proceder o pagamento da diferença do benefício previdenciário percebido pela Autora para que passe a receber o percentual de 100% da remuneração do servidor falecido, conforme a sua cota parte, como se vivo estivesse, com todos os benefícios e vantagens, excluídas apenas as gratificações de caráter pessoal e pro labore faciendo recebida pelos servidores da ativa;bem como às diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal anterior à distribuição da demanda, devendo ser corrigido monetariamente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do vencimento de cada prestação e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e905do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública; CONDENOtambém, ao pagamento da verba honorária cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ; DEIXO DE CONDENARem custas ante a isenção legal em favor do Réu, prevista no art. 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/1999 e na nova redação da súmula 76 do TJRJ; CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MONICA SOUZA BRANDAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:47
Juntada de carta
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12/03/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MONICA SOUZA BRANDAO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MONICA SOUZA BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contracheque
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contracheque
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contracheque
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contracheque
-
09/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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