TJRJ - 0008155-04.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 00:00
Intimação
VALERIA PEREIRA DE ARAUJO RODRIGUES ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. e REINALDO ANDRADE DIAS, alegando em síntese que: Em fevereiro de 2020 a Autora adquiriu um imóvel, localizado Rua Maria Helena, nº 235- SB- Pavuna- Rio de Janeiro; que o imóvel passou por um período de obra e passou a residir no local em julho/20; que suas faturas de energia chegavam com valores exorbitantes, em desconformidade com a realidade de consumo; que em janeiro de 2021 a Autora contratou os serviços de um técnico em eletricidade que constatou que o 1º réu havia feito ligação clandestina no medidor da Autora, de modo a puxar ilegalmente a energia da Autora para sua residência; que após a constatação de tal irregularidade, a Autora pediu ao técnico que desfizesse a ligação realizada por seu vizinho, ora réu; que após a retirada de tal irregularidade, o consumo da Autora diminuiu consideravelmente; que quitou indevidamente o valor de R$ 3.813,96; que o relógio do réu fica em local pertencente à residência da Autora e junto a seu poste, requerendo, ao final a condenação da Light a retirada do medidor do segundo réu da parede de sua residência, a condenação do segundo réu ao pagamento de R$ 3.813,96 e a indenização dos danos morais experimentados./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 13/30./r/r/n/nDecisão a fls. 33 indeferindo o pedido de antecipação de tutela./r/r/n/nRegularmente citado o segundo réu apresentou contestação a fls. 97/99, aduzindo em síntese que: a autora o acusou de furto de energia e aceito pagar o débito parcelado; que após a alegada regularização do consumo verificou que a conta da autora não havia baixado e pediu seu dinheiro de volta; que para realizar uma ligação clandestina precisaria invadir a residência da autora; que não cometeu o crime alegado pela autora, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 100/106./r/r/n/nRegularmente citada a primeira ré apresentou contestação a fls. 109/126, aduzindo em síntese que: o titular do contrato de prestação do serviço é o Sr.
Lucas Prado de Souza de Menezes; que não houve pedido de troca ou relocação do poste ou medidor; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 127/163./r/r/n/nRéplica a fls. 173/175./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação proposta por Valeira Pereira de Araujo Rodrigues em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. e Reinaldo Andrade Dias./r/r/n/nInicialmente, indefiro a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor atribuído pela autora considera o somatório do valor dos pedidos realizados./r/r/n/nRejeito, outrossim, a impugnação a gratuidade de justiça considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos de prova hábeis a infirmar a hipossuficiência financeira da autora como apurado pelo juízo./r/r/n/nPretende a parte autora a condenação da Light a retirada do medidor do segundo réu da parede de sua residência, a condenação do segundo réu ao pagamento de R$ 3.813,96 e a indenização dos danos morais experimentados./r/r/n/nNos termos de fls. 18 e seguintes a autora não é titular do serviço de fornecimento de energia prestado pela ré./r/r/n/nAssim, reconheço a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que a figura do consumidor por equiparação não se aplica ao caso em tela o qual não se amolda ao conceito de fato do serviço. /r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA REFERENTE AO TOI, PORQUANTO A LIGAÇÃO DIRETA TERIA SIDO REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA RÉ.
AÇÃO QUE VISA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA SER PARTE LEGÍTIMA POR RESIDIR NO IMÓVEL E, ASSIM, SER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TITULARIZADA POR TERCEIRA PESSOA.
CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE FUNDA EM FATO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/02/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
TJRJ 0039783-30.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO /r/n /r/nMelhor sorte não assiste a autora quanto ao pedido formulado em relação ao segundo réu, uma vez que por não ser a consumidora final do serviço não há como se aferir a titularidade dos pagamentos que alega ter realizado, ensejando o crédito alegado./r/r/n/n
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça./r/r/n/nP.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n -
05/05/2025 09:18
Juntada de documento
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28/03/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 17:09
Conclusão
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10/02/2025 22:16
Remessa
-
16/12/2024 19:43
Conclusão
-
16/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:30
Juntada de petição
-
27/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:07
Conclusão
-
20/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:12
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:56
Conclusão
-
13/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:00
Conclusão
-
20/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:00
Juntada de documento
-
24/02/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 04:11
Documento
-
03/11/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 06:18
Conclusão
-
22/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:39
Documento
-
18/05/2022 09:48
Expedição de documento
-
16/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:16
Expedição de documento
-
16/05/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:59
Conclusão
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01/03/2022 13:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:18
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 09:13
Conclusão
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11/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:57
Juntada de petição
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22/11/2021 17:11
Juntada de petição
-
15/11/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 12:56
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 10:29
Juntada de petição
-
25/08/2021 18:18
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:07
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:30
Documento
-
06/08/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 12:03
Conclusão
-
21/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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