TJRJ - 0824504-93.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824504-93.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR COELHO DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de Ação de Fazer, com pedido de Compensação por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por PAULO CÉSAR COELHO DA SILVAem face de FAB ZONA OESTE S/Ae RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que sofreu a suspensão do fornecimento de água, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais; que, após reclamação, a primeira ré efetuou a substituição do hidrômetro residencial do autor e constatou a inexistência de fornecimento de água em sua residência; e que, após diversas reclamações à segunda ré, o problema não foi solucionado.
A parte autora requer a concessão de tutela cautelar incidental, a fim de que as rés sejam obrigadas a restabelecer o abastecimento de água na residência do autor, a manutenção da tutela cautelar, tornando-a definitiva, e a reparação por danos morais.
A inicial foi acompanhada dos documentos de IDs85873596 a 858784889.
Em decisão de ID 86403464, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré procedesse ao restabelecimento do serviço de abastecimento de água.
Regularmente citada, a parte ré FAB ZONA OESTE S/Aapresentou sua contestação, sob ID 91126257, acompanhada dos documentos de IDs91126262 a 91126264, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em resumo, que a ré compareceu ao local em 21/11/2023, constatando que o ramal havia sido substituído e que o abastecimento estava regular; afirmou ainda que não houve qualquer corte no fornecimento de água por parte da ré e que não existiria dano moral a ser indenizado.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a parte ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., também regularmente citada, apresentou sua contestação, sob ID 91741244, instruída com os documentos de IDs91741249 a 91743211, alegando, em síntese, que não houve interrupção no fornecimento de água, sendo que a ligação estava ativa; informou que o imóvel permaneceu sem abastecimento em razão da obstrução do ramal; e afirmou que o autor não optou pelo fornecimento por meio de carro-pipa.
Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral e de ato ilícito indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica pela parte autora, sob ID 97967136.
As partes foram instadas a justificar as provas requeridas, tendo a parte autora se manifestado sob ID 122679901 e a parte ré sob ID 126702966.
Em decisão saneadora, foi proferida decisão sob ID 131000236.
As alegações finais foram apresentadas pela parte autora por meio de memoriais, sob ID 148125759, e pela parte ré sob IDs152707977 e 154591498. É o relatório.
Passo a decidir.
Na ausência de produção de outras provas, Impõe-seo Julgamento antecipado da lide.
No caso em tela, a parte autora pleiteou obrigação de fazer e indenização pelos danos materiais e morais causados em decorrência da ausência de prestação de serviços de forma satisfatória por parte da ré, além de cobrança abusiva.
Efetivamente a parte autora sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos em razão da falta de fornecimento do serviço adequado, apesar de ser serviço essencial ao ser humano.
Consoante se vislumbra nos diversos documentos juntados, constata-se a ineficiência dos serviços prestados pela ré, fazendo com que a parte autora vivesse de maneira indigna, sendo a ré a única responsável pela prestação dos serviços.
Saliente-se que foi constatada a inexistência da prestação de serviço sem qualquer justificativa tendo a parte ré.
Impõe-se assim o deverda parte ré em indenizar o autor pelos danos sofridos.
O dano de natureza moral restou configurado, eis que os constrangimentos não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo consumidor-autor.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado os fatos danosos, provados está a ocorrência do dano moral por presunção. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência buscam valorizar o dano moral para que este não venha ser confundido com meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de criar-se a tão temida "industrialização" dos danos morais.
Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija prova documental de um dano que por ser moral é de difícil prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer do conjunto probatório que se apresenta, como ocorre no caso em tela. É esse também o entendimento jurisprudencial: “Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir para a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, “ipso facto” está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facit”, que decorre das regras de experiência comum”. (Apelação Cível 2122/97- 2ªCâmara do Tribunal de Justiça-Relator Sérgio Cavalieri Filho).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para converter a tutela antecipada em definitiva e para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10000,00( dezmil reais), com os devidos acréscimos legais de juros legais de mora, a contar da data da citação até o efetivo pagamento e correção monetária a contar desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de custas e taxas do processo, bem como condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 00:42
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810349-29.2025.8.19.0202
Eliziene Melo Freires
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 17:39
Processo nº 0812097-17.2025.8.19.0002
Sonia Maria de Araujo Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 10:39
Processo nº 0800586-25.2023.8.19.0056
Elizeth Carvalho Estele Camara
Inss
Advogado: Desirre Souza Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 15:14
Processo nº 0802947-76.2025.8.19.0207
Antonio Carlos Teixeira Tavares
Cea Pay Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Gabriel Tavares Brunow
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 19:21
Processo nº 0801171-59.2025.8.19.0007
Hasbro Consumer Products Licensing Limit...
Cate Papelaria e Presentes LTDA
Advogado: Mauricio Carlos da Silva Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 14:03