TJRJ - 0829375-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829375-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Ao réu, em cinco dias.
Após, conclusos, com ou sem manifestação.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829375-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida, pois a peça foi redigida, de forma clara, concisa, com os fatos e fundamentos de direito a que se referem os pedidos, viabilizando o exercício pleno do direito de defesa por parte das rés, bem como os documentos referentes à ação foram anexados à exordial.
Outrossim, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e ausência do interesse de agir, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial.
A responsabilidade ou não do réu é tema afeto ao mérito e com ele será analisado.
Por fim, rechaço a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, qual seja, eventual ressarcimento, na quantia de R$ 15.606,00, além de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação, a ocorrência de danos materiais e morais a serem reparados.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio como perita TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a serem rateados, devendo o réu adiantar sua cota parte.
Venham os quesitos.
Faculto a nomeação de assistente técnico.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados, razão pela qual o indefiro.
Vale ressaltar que a configuração de relação de consumo não é suficiente, por si só, à inversão do ônus probandi, que depende do preenchimento dos aludidos requisitos da lei consumerista.
A autora requereu o seu próprio depoimento, o que não é cabível.
Contudo, após resultado da perícia, caso haja necessidade, o juízo determinará sua oitiva, de ofício.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 00:29
Publicado Citação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:46
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2024 07:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2024 07:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2024 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 07:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/11/2024 07:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
29/11/2024 07:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842291-41.2023.8.19.0205
Paulo Cesar de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sarah Silveira de Andrade Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 10:47
Processo nº 0869432-31.2024.8.19.0001
Rogerio Simoes de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio do Rio D...
Advogado: Anderson Goncalves Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 16:27
Processo nº 0810631-29.2023.8.19.0205
Walter da Silva Filho
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Karen Pimentel do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 15:05
Processo nº 0853130-87.2025.8.19.0001
Union Medic Importacao e Exportacao de P...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thiago Bozoglian Paulino Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:08
Processo nº 0808151-75.2025.8.19.0054
Daniel de Melo Negromonte
Banco Itau S/A
Advogado: Vanessa Queiros de Amorim Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:31