TJRJ - 0879205-37.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:31
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0879205-37.2023.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0879205-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00386518 APELANTE: DENIZE ANTONIA FREITAS MACHADO ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA OAB/RJ-140983 ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE OS JUROS COBRADOS ESTÃO PRÓXIMOS DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO QUE É VÁLIDA NA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO, SEGUNDO TESE REPETITIVA N. 620, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO QUE PODE SER COBRADA (TEMA N. 958), DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, O QUE NÃO OCORREU.
SEGURO QUE PODE SER COBRADO SE FOR DADA OPÇÃO DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR (TEMA N. 972), O QUE NÃO FOI COMPROVADO, NA HIPÓTESE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APENAS NO QUE TOCA À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AO SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 175636146) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDANTE OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de demanda na qual a Autora reclamou de prática de anatocismo e cobrança capitalizada de juros, de tarifas e seguro, em contrato de financiamento de veículo pactuado com o Banco Réu.
No caso em exame, as partes celebraram, em 22/07/2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo na modalidade CDC.Foi ajustada taxa de juros mensal de 2,14%, anual de 28,97, custo efetivo total (CET) de 2,74% ao mês e 38,91% ao ano, IOF de R$1.480,59 e R$188,77, Tarifa de Cadastro de R$924,00, Registro de Contrato de R$323,82 e Seguro de R$3.029,52.Sobre os juros, somente poderão ser considerados abusivos, quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
Dessa forma, a abusividade deve ser apurada em cada caso, observando-se a taxa média praticada pelo mercado, no momento da celebração do contrato.
A esse respeito, foi realizada perícia, a qual apurou que a taxa de juros aplicada pelo mercado na época da contratação foi de 2,05% ao mês, pouco abaixo da taxa pactuada, que foi de 2,14% ao mês.Considerando-se que está próxima dos juros praticados pelo mercado, não há que se falar em abusividade muito menos em revisão do contrato neste ponto.Quanto ao alegado anatocismo, cumpre salientar que consiste na capitalização mensal de juros e corresponde à prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.Na hipótese, concluiu o Expert que não houve capitalização de juros, visto que o sistema de juros remuneratórios e amortização do financiamento utilizado foi a Tabela Price, inocorrendo, nesse sistema, a aplicação de juros sobre juros.Sob outro aspecto, de acordo com o firmado na Tese n. 620, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a cobrança de tarifa de cadastro inserida no contrato Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:15
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
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10/07/2025 11:01
Provimento em Parte
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 133.
APELAÇÃO 0879205-37.2023.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0879205-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00386518 APELANTE: DENIZE ANTONIA FREITAS MACHADO ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA OAB/RJ-140983 ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:37
Inclusão em pauta
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17/06/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0879205-37.2023.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0879205-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00386518 APELANTE: DENIZE ANTONIA FREITAS MACHADO ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA OAB/RJ-140983 ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
16/05/2025 11:10
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 12:04
Remessa
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15/05/2025 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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