TJRJ - 0803073-81.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:17
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803073-81.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON VIEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO I- Defiro J.G.
II- Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
III- Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 5 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/04/2025 21:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
06/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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