TJRJ - 0802209-21.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSÂNGELA DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802209-21.2022.8.19.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSANGELA MATURANA DA SILVA RÉU: ROSÂNGELA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Alega a autora, em resumo, que é proprietária de um imóvel utilizado para descanso e criação de animais, o qual foi cedido em comodato a seu irmão, Marcelo Maturana, e à ré durante o relacionamento deles.
Ocorre que após o término do relacionamento e a procedência de uma ação negatória de paternidade, a autora requereu que a ré desocupasse o imóvel, entretanto, enfrentou resistência.
Diante de tal quadro, citando legislação e doutrina que entende aplicáveis a autora pleiteou pela justiça gratuita, desocupação imediata do imóvel e uma indenização de R$ 8.000,00 por ocupação indevida, além de honorários e despesas processuais.
Com a inicial vieram documentos.
Foi verificada a ausência de certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI) referente ao imóvel em questão, tendo sido determinada a regularização.
Houve a juntada de documento.
A gratuidade de justiça foi concedida, e foi marcada uma audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2022, sendo postergada a tutela provisória de urgência diante da ausência de risco imediato e da necessidade de mais esclarecimentos [ID29883504].
Diante da não localização da parte ré a autora solicitou a redesignação da audiência, fornecendo um novo endereço para possibilitar a localização da ré [ID33527253][ID34113264].
A ré foi devidamente citada, recebendo a contrafé.
Uma nova audiência foi realizada em 23 de novembro de 2022, onde ambas as partes estavam presentes com seus advogados, porém sem possibilidade de conciliação.
Na ocasião, foi aberto o prazo para a apresentação da contestação, e a parte autora solicitou a apreciação do pedido de liminar devido ao tempo decorrido [ID37328170].
Foi apresentada contestação na qual a ré argumentou sobre a tempestividade da resposta apresentada e discutiu a demanda reivindicatória de um imóvel cedido em comodato gratuito.
Alegou que o comodato foi verbal e por prazo indeterminado, e que não houve notificação para sua extinção, sustentando assim a improcedência da ação reivindicatória devido à ausência de posse injusta [ID42358802].
Posteriormente, Rosângela de Almeida fez petição solicitando a nomeação da Defensoria Pública como sua representante legal, após a renúncia de seu advogado anterior, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência, como declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos.
A ré requereu o benefício da gratuidade de justiça e destacou que a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para manifestações processuais [ID46415198].
Foi então determinada à parte autora a apresentação de réplica, tendo a mesma se pronunciado - ID61650562.
Foi determinada a manifestação em provas.
A parte autora se pronunciou e a ré afirmou o desinteresse na produção de outras provas.
Posteriormente, a ré constituiu novo patrono e relatou melhorias no imóvel, manifestando intenção de acordar extrajudicialmente, com pedido de suspensão do processo para tentativa de composição amigável.
Em manifestação subsequente, a autora demonstrou desinteresse pela proposta de acordo, reafirmando seu interesse na produção de provas [ID110198336].
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é oportuno afirmar que inexistem questões processuais pendentes de apreciação haja vista os termos da preclusa decisão de saneamento proferida nestes autos.
Assim, passo ao mérito.
Segundo preleciona o Prof.
MARCOS AFONSO BORGES, "Denominam-se petitórias as ações que têm por fim obter uma manifestação jurisdicional garantidora da propriedade, diferenciando-se, distinguindo-se das ditas possessórias que colimam a proteção da posse", acrescentando o ilustre processualista e mestre desta Faculdade de Direito da Universidade do Pará "o petitório e o possessório se repelem reciprocamente (sic) (havendo, assim, natural incompatibilidade), não podendo ser cumulados no mesmo processo, nem correr ao mesmo tempo e separadamente em processos diversos, e só devendo ser instruídos e julgados um depois do outro" (in Teoria e Prática do Processo Civil, Edições CEJUP, Belém (PA), 1986, 1ª ed., pág. 142).
Com base em todo o acima mencionado e compartilhando o ensinamento de LAFAYETTE, temos que "A reivindicação é a ação real que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detém" (in Direito das Coisas, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1956, 6ª ed., pág. 204).
Acrescenta ainda o jurista citado: "A dita ação tem por causa o domínio.
O esbulho, a tirada da coisa de sob a posse do proprietário, é o motivo do seu exercício.
Não pode, pois, ser exercida senão por aqueles a quem pertence o domínio pleno, útil, resolúvel ou consistente na propriedade nua.
E conclui: O reivindicante é obrigado a provar os dois fatos seguintes: 1º – Que lhe pertence o domínio da coisa; 2º – Que o réu a retém em seu poder".
Pois bem, os documentos acostados aos autos, em especial o oriundo do Cartório de Registro de Imóveis, comprovam a aquisição da propriedade do imóvel, conforme afirmado pela parte autora, sendo certo ainda que tal situação sequer foi objeto de controvérsia.
Não é demais lembrar que o titular do direito de propriedade possui, dentro dos limites normativos, o direito de usar, gozar e dispor de um bem, assim como, a faculdade de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha ou possua. É o que preceitua o art. 1228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Corroborando o acima afirmado cito o entendimento doutrinário de Maria Helena Diniz,no livroCURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Direito das Coisas, Volume 4, Ed.
Saraiva, 15ª edição, 2000, pág. 115, in verbis: "Quando o proprietário for totalmente privado de seu bem poderá retomá-lo de quem quer que injustamente o detenha, por meio de ação de reivindicação, devido ao direito de seqüela...
O efeito da ação reivindicatória é fazer com que o possuidor restitua o bem com todos os seus acessórios.
Se impossível essa devolução por ter perecido a coisa, o proprietário terá direito de receber o valor da coisa se o possuidor estiver de má-fé".
Partindo-se de tais premissas tenho os elementos dos autos comprovam a posse e, ainda, a ocorrência de comodato, sendo certo que a defesa apresentada pela ré se prende apenas a detalhes técnicos e formais que, a meu sentir, restaram devidamente superados em razão da prova inequívoca da ciência da mesma sobre o desejo de devolução do bem, ocorrida com a citação válida.
Sobre o assunto, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO SUPRIDA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DOS COMODATÁRIOS (ART. 240, CPC/2015). - PRESENTES OS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 561, CPC/2015), A DIZER, DA POSSE ANTERIOR DA COMODANTE; E, DA PERDA DA POSSE VELHA, EM RAZÃO DO ESBULHO, QUE SE DEU COM A RECUSA DOS COMODATÁRIOS A DEVOLVER O BEM IMÓVEL. - CONSTITUINDO-SE EM MORA OS COMODATÁRIOS, TEM A COMODANTE O DIREITO A RECEBER OS ALUGUEIS MENSAIS DO IMÓVEL (ART. 582 DO CC), CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 491, CPC/2015). - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, RESSALVANDO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. (TJ-AL - APL: 00009637520108020050 AL 0000963-75.2010.8 .02.0050, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019) Desta feita, não há nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Ressalto ainda, por relevante, que a ação reivindicatória, tendo por fundamento a propriedade, não possui o caráter dúplice que é atributo típico das ações possessórias (art. 556 do CPC).
Assim, na demanda de natureza petitória, eventual pedido contraposto de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel reivindicado e de retenção (art. 1.219 do CCB) deve ser formalizado em sede de reconvenção ou via ação própria, o que não ocorreu no presente feito.
Diante de tal constatação descabida a apreciação das alegações relacionadas a supostos gastos/benfeitorias realizadas pela parte ré eis que apresentados em mera petição avulsa e fora do tempo processual adequado.
Sobre o tema, cito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DO DOMÍNIO - POSSE INJUSTA - REQUISITOS COMPROVADOS - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ALEGADA COMO DEFESA - POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO - PRAZO DE 05 ANOS - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...).
O pedido de indenização e retenção por benfeitorias deve ser formulado em reconvenção, não sendo possível requerer em contestação de ação reivindicatória, em razão de sua natureza petitória." (TJMG - Apelação Cível 1.0027.06.090043-1/015, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 14/11/2019) Diante de tais constatações, deve ser acolhida a pretensão de imissão na posse.
Em relação ao pedido de indenização entendo que o valor indicado se mostra devido, sendo ainda razoável e proporcional.
Com efeito, o artigo 582 do CC prevê o denominado aluguel- pena, a ser pago pelo comodatário em mora pelo uso da coisa sem autorização.
Conforme o referido artigo: "Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante." Sobre a matéria, lecionam Tepedino, Konder e Bandeira: " Ainda na hipótese de mora, o comodatário será obrigado a pagar aluguel ao comodante até a data da restituição da coisa, além de responder por todos os prejuízos por ela sofridos ( CC, art. 582), ainda que provenientes de caso fortuito ou força maior ( CC, arts. 399 e 583), em consonância com o princípio da perpetuatio obligationis, salvo se demonstrado que o dano sobreviria mesmo que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Tal valor a ser pago pelo comodatário em mora denomina-se aluguel-pena, correspondente ao uso não autorizado da coisa, a ser arbitrado pelo comodante.
Esse aluguel, contudo, não desnatura a gratuidade do comodato, mas assume a natureza de penalidade, por forçar o devedor a cumprir sua obrigação de restituir a coisa, tal como ocorre com a cláusula penal moratória.
De outra parte, o arbitramento do aluguel-pena pelo comodante sujeita-se a controle de abusividade, podendo ser reduzido equitativamente, caso se revele manifestamente abusivo, tendo em vista a natureza e finalidade do comodato (CC, art. 473) . (...) " No caso dos autos, considerando que a citação se deu em 2022 e que o imóvel continua ocupado até hoje, entendo que o valor de R$ 8.000,00 é devido para reparar os prejuízos causados com a ocupação indesejada.
Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1] PROCEDENTE o pedido de desocupação, DEFERINDO a tutela de urgência em sede de sentença e fixando derradeiro prazo de TRINTA DIAS para a saída voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial e 2] PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização a título de ocupação indevida do imóvel após a citação, fixando o valor total em R$ 8000,00 (oito mil reais).
Tal valor deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da fixação na presente decisão.
Condeno a ré a arcar com custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade que defiro.
Intime-se a ré, pessoalmente, para ciência do prazo para desocupação e demais termos da sentença.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Nova Friburgo, 26 de junho de 2025.
FERNANDO LUÍS G.
DE MORAES JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802209-21.2022.8.19.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSANGELA MATURANA DA SILVA RÉU: ROSÂNGELA DE ALMEIDA DESPACHO 1.
Ante a verificação de equívoco no despacho retro, retifico-o para que passe a constar a necessidade de retificação do patrono da parte ré no sistema. 2.
Cumpra-se o determinado, caso tal providência não tenha sido adotada. 3.
Em seguida, certifique-se como de praxe.
NOVA FRIBURGO, 24 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREW WILSON FARIA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BIANCA LEITE FIGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDREW WILSON FARIA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSÂNGELA DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:56
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
23/11/2022 21:56
Juntada de Ata da Audiência
-
23/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:26
Juntada de ata da audiência
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19/10/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
19/10/2022 16:32
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
19/10/2022 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
19/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDREW WILSON FARIA VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
16/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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