TJRJ - 0822476-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DEMILSON DE CASTRO em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA PERES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DEMILSON DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
194112558 e 194142559 -
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822476-06.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR SOUZA ALVES RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, WILLIAM LUCAS VAUTHIER 1) Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Havendo, contudo, interesse de ambas as partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação. 4) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
24/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:03
Outras Decisões
-
24/04/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR SOUZA ALVES - CPF: *36.***.*06-41 (AUTOR).
-
24/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813234-12.2022.8.19.0205
Jessica Vitoria da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2022 09:59
Processo nº 0802209-21.2022.8.19.0037
Rosangela Maturana da Silva
Rosangela
Advogado: Andrew Wilson Faria Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 15:33
Processo nº 0857864-81.2025.8.19.0001
Rodrigo Lopes Affonso
Banlek Servicos Audiovisuais LTDA
Advogado: Aldo Luiz Goncalves Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 19:22
Processo nº 0817484-88.2022.8.19.0205
Vanessa Almeida da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 10:25
Processo nº 0835666-54.2024.8.19.0205
Ivonete Goncalves de Carvalho
Aspecir Previdencia
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 13:31