TJRJ - 0804131-05.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de E R DA SILVA COMERCIO ATACADO E VAREJO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDILEA IZIDIO CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de GISELE MARIA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA CHAVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EDILEA IZIDIO CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:35
Juntada de petição
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de E R DA SILVA COMERCIO ATACADO E VAREJO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA DA SILVA COMERCIO DE MADEIRAS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
intimação -
14/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804131-05.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA PEREIRA RÉU: LUCIANO TEIXEIRA DE CARVALHO, E R DA SILVA COMERCIO ATACADO E VAREJO DE MADEIRAS EIRELI - ME, EDUARDO ROCHA DA SILVA COMERCIO DE MADEIRAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS 1.
Defiro a JG. 2.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA PEREIRA em face de LUCIANO TEIXEIRA DE CARVALHO, R DA SILVA COMERCIO ATACADO E VAREJO DE MADEIRAS LTDA (A CASA DO MARCENEIRO), EDUARDO ROCHA DA SILVA COMÉRCIO DE MADEIRAS (SUL FLUMINENSE REPRESENTAÇÕES), BANCO SANTANDER S/A e BANCO SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS S/A.
Relata que, em 18/07/2024, foi surpreendida ao receber ligações e diversos boletos bancários de cobranças e intimações de protesto, emitidas em seu nome, se tratando de uma possível compra ou negócios realizados por ela junto à 2ª Ré, com o nome de fantasia “A Casa do Marceneiro”, lhe causando grande estranheza e suspeita de fraude em seu CPF.
Narra que, na mesma data, ao abrir seu correio eletrônico, verificou uma mensagem da empresa Sul Fluminense Comércio, perguntando se a autora havia recebido as mercadorias contidas na Nota Fiscal nº 3433, referente à compra de madeiras, no valor total de R$ 9.850,20 a serem pagas em 05 parcelas de R$ 1.970,04.
Afirma que a maioria desses boletos já estavam vencidos ou com prazo se esgotando, acarretando um acúmulo de cobranças que ultrapassavam a quantia de R$ 16.000,00, e que os boletos foram emitidos pelo Banco Santander e como Beneficiária a Via Capital Adamantus FIDEC, que atua numa espécie de credora ou cessionária de dívidas junto ao Santander, tendo como o Beneficiário Final a 2° Ré E R DA SILVA COMERCIO ATACADO E VAREJO DE MADEIRAS LTDA.
Alega que os títulos foram emitidos pela empresa, ora 2ª ré, com endereço à Rua Antonio de Almeida, 596, no bairro Retiro, ou seja, que afirma desconhecer totalmente, nunca tendo tido nenhum tipo de negociação comercial.
Destaca que o endereço constatado no boleto em nome da Autora e possivelmente para entrega de possíveis produtos é o mesmo endereço comercial de seu ex-Cunhado Luciano Teixeira de Carvalho, ora 1º réu, que possui uma Marcenaria, situada na Av.
Beira Rio, 52, no Bairro Voldac, nesta cidade de Volta Redonda.
Aduz que a Autora e seus familiares já possuíam ciência que o 1° Réu Luciano é um “trapaceiro, espertalhão e desonesto”, mas não tinham ciência que atuasse supostamente na prática de estelionato e fraudes.
Salienta que desconhece a Empresa 2° Ré ER da Silva Comércio Atacado e Varejo de Madeiras, localizada no Bairro Retiro, e que, ao consultar seu extrato no Serasa, confirmou a existência de outros 2 débitos em seu Nome, ligados ao comércio de madeiras e um Protesto junto ao Cartório Registral de Protesto do 1° Oficio de Volta Redonda.
Sustenta que descobriu, por meio de investigações pessoais, que seu cunhado, Luciano Teixeira de Carvalho, utilizara indevidamente de seu nome e CPF para realizar compras e transações comerciais com a referida madeireira, sem seu consentimento ou conhecimento, o que configura um claro abuso de confiança e uma grave violação dos direitos da autora.
Aponta que o réu Luciano admitiu, em sua residência, que havia utilizado o nome e CPF da autora para realizar as negociações durante o mês de Julho de 2024 e que, apesar de pretender pagar os boletos, havia "esquecido" de regularizar a situação.
Menciona que gravação das câmeras de segurança de sua residência demostra que Luciano afirma que efetuou compras de material na madeireira e que era para a Autora ficar tranquila, que iria solucionar o problema.
Ressalta que o réu Luciano também se utilizou de nomes e CPFs de sua mãe, esposa e outros familiares, realizando diversas transações, criando um esquema de financiamentos fraudulentos.
Pontua que, ao comparecer pessoalmente na sede da 2ª ré, o titular Eduardo Rocha lhe afirmou que tudo seria resolvido.
Destaca que, após pressão sua e de seus familiares, o 1º réu Luciano procedeu ao pagamento dos 5 boletos, cada qual no valor de R$ 1.970,04 no dia 15/08/2024, no entanto, mesmo após o pagamento, a 2ª Ré vendeu o crédito no valor de R$ 9.850,20 para o Banco Santander, que mesmo ciente pela autora da cobrança fraudulenta, protestou não só este título, mas outro também, junto ao Cartório do 1º Ofício de Volta Redonda.
Assinala, ainda, que recebeu intimações referentes a títulos fraudulentos emitidos pela 2ª ré, vendidos para o Banco SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS, que somam o valor de R$ 2.833,33.
Assevera que ao tomar conhecimento da situação fática, buscou imediatamente esclarecimentos e soluções, tanto junto à madeireira quanto ao Banco Santander, entretanto, todas as suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas.
Requer a tutela de urgência para que as empresas 1ª 3ª e 4ª Rés, suspendam de forma Integral as cobranças ilícitas, bem como excluam o nome da autora dos cadastros de inadimplentes junto ao SPC/SERASA e ao CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE Volta Redonda, procedendo a exclusão e baixa dos respectivos títulos protestados indevidamente em seu nome. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com farto conjunto probatório que corrobora sua versão dos fatos, destacando-se, dentre os documentos juntados, o boletim de ocorrência noticiando os eventos e a fraude perpetrada (id. 176942983); provas de contato com a terceira ré, nas quais a autora afirma não ter realizado qualquer compra (ids. 176942997, 176942998, 176942999, 176943000, 176944351, 176944352, 176944353 e 176944354 ); áudios com a gerente Raquel, representante da segunda ré, reconhecendo que a autora não efetuou a aquisição e assegurando que o débito seria assumido pela empresa caso o réu Luciano não efetuasse o pagamento; áudio de representante do Banco Santander confirmando a antecipação da duplicata no valor de R$ 16.233,00 para o 3º réu em 19/09/2024 e o subsequente protesto do título em 02/10/2024; declarações do marido da autora negando a realização de qualquer compra pela família; e vídeo no qual o réu Luciano assume integralmente a responsabilidade pela compra, e tranquiliza a autora quanto à resolução da questão.
A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela robustez do acervo probatório já juntado aos autos, evidenciando a indevida utilização dos dados da autora para contratação de dívida sem seu consentimento, resultando em protestos e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Já o perigo de dano é manifesto, tendo em vista as consequências negativas à autora decorrentes da negativação de seu nome e da manutenção indevida das cobranças, o que pode afetar diretamente sua vida financeira.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés E R DA SILVA COMÉRCIO ATACADO E VAREJO DE MADEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER S/A e BANCO SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS S/A procedam, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. À suspensão integral das cobranças relativas aos títulos emitidos em nome da autora, referentes às compras realizadas de forma fraudulenta; 2. À exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) 3. À baixa e exclusão dos protestos lavrados junto ao Cartório do 1º Ofício de Volta Redonda referentes aos títulos discutidos nesta demanda.
Expeçam-se ofícios ao CDL e SPC/SERASA, para que seja retirado o apontamento restritivo retratado no documento de id. 176942991, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Volta Redonda para que seja efetuada a baixa e exclusão dos protestos de id. 176944363 e 176944381, até ulterior e eventual deliberação em contrário deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Citem-se os réus e intimem-se com urgência. 3.
Altere-se o endereço da autora no DRA, conforme requerido ao id. 177190836.
VOLTA REDONDA, 24 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *02.***.*41-11 (AUTOR).
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05/05/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EDILEA IZIDIO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EDILEA IZIDIO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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