TJRJ - 0294295-08.2021.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:14
Remessa
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01/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:12
Juntada de petição
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30/05/2025 14:28
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por JOCIANE DO NASCIMENTO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ).
A autora relata ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sob o número 0.037.9994068731741, e que necessitou de internação clínica e cirúrgica imediata.
Narra que, em 15/11/2021, procurou atendimento de emergência no Hospital Santa Martha, ocasião em que foi diagnosticada com obstrução ureteral por cálculos, sendo indicada, de forma urgente, a realização de procedimento cirúrgico para remoção dos referidos cálculos.
Afirma, entretanto, que transcorridos sete dias desde a indicação médica, a cirurgia ainda não foi realizada, em razão da suposta pendência de liberação de material cirúrgico por parte do plano de saúde.
Sustenta que, nesse período, vem sendo mantida sob efeito de medicações sedativas para suportar as dores intensas, e que, apesar das diversas tentativas de contato com a ré, nenhuma providência efetiva foi adotada até o momento para garantir a realização do procedimento.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para determinar a liberação de imediato da cirurgia; a inversão do ônus da prova; a condenação por danos morais; além de custas e honorários. /r/r/n/nInstrui a inicial com documentos, às fls. 03/33./r/r/n/nDecisão, às fls. 35/36, deferindo a tutela de urgência. /r/r/n/nRéplica, às fls. 56/61./r/r/n/nContestação, às fls. 185/236.
A parte ré sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, afirmando que não houve falha ou defeito que configure ilícito civil.
Alega, ainda, a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado dano.
Assevera que não há danos morais a serem indenizados, bem como que é incabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial./r/r/n/nDecisão, fl. 239, decretando a revelia do réu, uma vez que a contestação foi intempestiva./r/r/n/nManifestação do réu, fls. 246/250, informando que foi determinado a sua intimação por OJA, não citação. /r/r/n/nAto ordinatório, fl. 254, certificando o alegado, retificando a certidão, considerando-a espontânea. /r/r/n/nDecisão, fl. 264, reconsiderando a decisão de fl. 239 E deferindo a gratuidade de justiça à autora. /r/r/n/nRéplica, fls. 270/272./r/r/n/nInstados em provas, manifestaram-se as partes, às fls. 280 e 282/283./r/r/n/nDecisão, fl. 287, deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nManifestação da CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A, às fls. 345/522, juntando aos autos o prontuário médico da autora./r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 647/648./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB. /r/r/n/nNão havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que asseguram a constituição e o desenvolvimento válido e regular do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCumpre, de início, assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra no conceito legal de consumidora, conforme o art. 2º da Lei nº 8.078/90, ao passo que a parte ré, prestadora de serviços de assistência à saúde, subsume-se à definição de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas e os princípios que regem o microssistema consumerista./r/r/n/nA propósito, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608, é no sentido de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. /r/r/n/nNo caso dos autos, a autora relata que deu entrada em hospital com intensas dores, sendo diagnosticada com cálculo renal que exigia intervenção cirúrgica de caráter urgente.
Informa que a solicitação de autorização do procedimento foi feita à operadora do plano de saúde, ora ré, mas houve demora superior a sete dias para a liberação.
A cirurgia foi, então, realizada por iniciativa do hospital, diante da urgência do quadro clínico, e, ao tempo da autorização, a autora já se encontrava em casa, em recuperação./r/r/n/nA documentação acostada corrobora a narrativa autoral.
O relatório médico de fl. 28 atesta que a autora foi diagnosticada com cálculo ureteral obstrutivo, sendo indicada a realização de cirurgia urgente./r/r/n/nNos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), procedimentos de caráter emergencial ou de urgência devem ser autorizados de forma imediata./r/r/n/nA injustificada demora na autorização do tratamento médico prescrito equivale, para fins legais, à recusa da cobertura contratual.
Não se pode exigir que a paciente, em situação de sofrimento e vulnerabilidade, permaneça aguardando por dias a liberação de insumos para procedimento essencial à preservação de sua saúde.
Tal conduta revela nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a execução dos contratos (art. 422 do Código Civil), além de comprometer valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde./r/r/n/nNeste sentido, colaciona-se o seguinte julgado:/r/r/n/n PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Alegação de inexistência de recusa indevida de tratamento.
Autora portadora de grave doença (neoplasia maligna).
Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura.
Prazo de 21 dias úteis que não se mostra razoável ao caso dos autos.
Necessidade de liberação imediata do procedimento.
Inteligência do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível nº 1002099-77.2020.8.26.0404, Rel.
Des.ª Ana Maria Baldy, j. 20/05/2021). /r/r/n/nA conduta da ré, ao postergar indevidamente a autorização de procedimento médico de urgência, revela-se incompatível com os princípios que regem as relações de consumo supracitados./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já pacificou o entendimento de que a recusa ou a demora injustificada na autorização de tratamento médico necessário e urgente configura violação contratual apta a ensejar indenização por danos morais.
Tal reparação prescinde da comprovação de prejuízo concreto, haja vista o sofrimento psíquico presumido do consumidor diante da vulnerabilidade a que se encontra submetido e da angústia resultante da incerteza quanto ao recebimento do atendimento médico necessário./r/r/n/nNo caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora foi, em um primeiro momento, privada do acesso ao tratamento indicado para seu quadro clínico, em razão da morosidade da ré em liberar o material para o procedimento prescrito com urgência.
Tal demora, injustificada à luz dos elementos constantes dos autos, implicou o prolongamento desnecessário do sofrimento físico da autora, que permaneceu em estado de dor e desconforto por mais de sete dias.
Essa conduta, além de desrespeitar o dever de boa-fé, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana./r/r/n/nCumpre salientar que, nas hipóteses como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente diretamente do ato ilícito praticado, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico.
Basta, para tanto, a demonstração da ilicitude da conduta e de suas consequências imediatas sobre o consumidor./r/r/n/nNesse sentido, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL QUE GERA DANO MORAL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória onde a autora pleiteia autorização para angioplastia e colocação de stent. 2.
Necessidade do procedimento comprovada, sem o qual, com certeza, se agravaria o quadro de saúde do autor. 3.
Injustificável a negativa ou a demora no fornecimento, fato, aliás, corriqueiro em relação às operadoras de planos de saúde que insistem em negar atendimento aos segurados, justamente quando eles mais precisam. 4.
Quantum indenizatório fixado em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 também deste TJRJ. 5.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 0019095-54.2019.8.19.0031, Rel.
Des.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, j. 30/09/2020, 4ª Câmara Cível, publ. 05/10/2020)./r/r/n/nA indenização por danos morais, em situações como esta, cumpre dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e prevenir a reiteração de condutas ilícitas por parte das operadoras de planos de saúde.
Sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias específicas do caso concreto./r/r/n/nDiante disso, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se adequada e suficiente para reparar o dano moral sofrido, atendendo de forma equilibrada aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e:/r/r/n/n(I) Convolo em definitivo a tutela deferida às fls. 35/36;/r/n(II) Condeno a ré ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais, Acrescido de correção monetária a contar da presente sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação;/r/n(III) Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2 do CPC./r/r/n/nP.I -
08/04/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:11
Conclusão
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08/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 17:09
Conclusão
-
19/09/2024 16:22
Juntada de petição
-
02/09/2024 20:36
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:50
Conclusão
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25/04/2024 19:23
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:23
Juntada de petição
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02/04/2024 10:32
Juntada de petição
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21/03/2024 18:45
Juntada de petição
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14/03/2024 21:57
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:11
Documento
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17/02/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:33
Expedição de documento
-
08/02/2024 00:56
Expedição de documento
-
31/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:04
Conclusão
-
14/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
13/11/2023 20:49
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:08
Juntada de petição
-
17/10/2023 22:45
Juntada de petição
-
26/09/2023 18:25
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:38
Expedição de documento
-
19/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:27
Conclusão
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15/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 21:22
Juntada de petição
-
20/06/2023 18:02
Juntada de petição
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07/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:15
Reforma de decisão anterior
-
30/05/2023 12:15
Conclusão
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30/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:51
Juntada de petição
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06/03/2023 15:29
Juntada de petição
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03/03/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 18:10
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 17:34
Conclusão
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18/10/2022 17:34
Assistência Judiciária Gratuita
-
13/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:11
Conclusão
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27/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 07:42
Juntada de petição
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08/07/2022 15:36
Conclusão
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08/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:49
Conclusão
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30/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:42
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 12:30
Conclusão
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28/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 07:46
Juntada de petição
-
08/12/2021 18:05
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:34
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:04
Juntada de petição
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23/11/2021 06:00
Documento
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22/11/2021 02:59
Documento
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21/11/2021 18:21
Redistribuição
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21/11/2021 15:39
Remessa
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21/11/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2021 13:11
Conclusão
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21/11/2021 13:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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