TJRJ - 0822478-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNA CUPOLILLO VAZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO SOBRINHO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822478-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALFAIA ROCHA, RITA DE CASSIA PINTO ALFAIA ROCHA RÉU: ENGELMIG ELETRICA LTDA, MLJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA 1- A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, emanálisepréviasobreo caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação requerida, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se pode concluir pelos pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendidos os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida; 2- Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 25 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0822478-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALFAIA ROCHA, RITA DE CASSIA PINTO ALFAIA ROCHA RÉU: ENGELMIG ELETRICA LTDA, MLJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Certifico que as Contestações de IDs 131584917 e 138139160 foram apresentadas tempestivamente, bem como constam cadastrados os patronos indicados junto ao sistema. À parte autora em réplica.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
VERONICA DE OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA -
11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA CUPOLILLO VAZ em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA PINTO ALFAIA ROCHA - CPF: *38.***.*09-53 (AUTOR).
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26/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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