TJRJ - 0846559-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846559-23.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CÍNTIA FREIRE DE MELLO 1.
Auto de prisão em flagrante lavrado, no dia 04/07/2024, em face de CÍNTIA FREIRE DE MELLOpela prática, em tese, da conduta prevista no art.334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. 2.
Certidão dando conta do cumprimento do Alvará de Soltura(id.129625122). 3.
Promoção ministerial (id. 132243325), pugnando pelo declínio de competência para àJustiça Federal, nos seguintes termos: “Trata-se de auto de prisão em flagrante de CÍNTIA FREIRE DE MELLO, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP e da contravenção penal prevista no artigo 50 Lei de Contravenções Penais, sendo o crime de contrabando de competência da justiça federal.
Ressalta-se que consta alvará de soltura no id 129625122.
Destaca-se o entendimento do E.
STJ quanto à competência da justiça federal, ainda que não existamindícios de transnacionalidade na conduta: “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção.
CC 160.748-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018.” “Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
STJ.
Plenário.
CC 159.680-MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018.” Na mesma esteira, segue o entendimento do E.
TJRJ, sobre o tema: Apelação.
Art. 334-A, §1º, IV do Código Penal.
Denúncia sobre a suposta prática do crime de contrabando, por expor à venda e manter em depósito, no exercício da atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cigarros da marca Gift, de origem estrangeira, amoldando-se a conduta, em tese, aquela tipificada no artigo 334, §1º, IV do Código Penal.
Exame de ofício da competência em razão da matéria, que é absoluta.
A Súmula n. 151 do E.
STJ tradicionalmente já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho.
Após breve período de controvérsia acerca do tema, recentemente a Terceira Seção do E.
STJ reafirmou o posicionamento pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da transnacionalidade da conduta do agente.
Precedentes do E.
STJ e deste Tribunal de Justiça.
Sentença anulada de ofício, com declínio da competência para a Justiça Federal. (0029617-27.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Diante do exposto, requer o Ministério Público o declínio de competência do presente feito à Justiça Federal.” 4.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. - DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (competência absoluta) 5.
Assiste razão ao Ministério Público, vejamos: 6.
Segundo consta dos autos, a flagranteadaCÍNTIA FREIRE DE MELLOmantinha em seu estabelecimento comercial, 320unidades de “cigarro GIFT”e 12 unidades de “máquinas de jogo de azar” 7.
Não obstante, verifico que se trata de suposta prática do crime de contrabando, o qual, por sua natureza transnacional e impacto no comércio internacional, atrai a competência da Justiça Federal. 8.
Nesse contexto, é importante mencionar a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de contrabando ou descaminho praticado mediante o transporte de mercadorias importadas ou exportadas clandestinamente". 9.
Além disso, a jurisprudência do STJ, por meio de seus precedentes, tem ratificado a aplicação dessa súmula, reforçando que a competência federal abrange não apenas os crimesde contrabando, mas também os delitos conexos, como o descaminho e o crime contra a ordem tributária, quando perpetrados em conjunto. 10.
Nesse sentido o CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.748 - SP (2018/0230961-50) de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 151/STJ.
ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO.
CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente.2.
Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 3.
Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira.4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. 11.
Diante do exposto, considerando a natureza do crime imputado ao indiciado, a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, bem como a Súmula 151, entendo que a competência para o processamento e julgamento do presente feito deve ser declinada em favor da Justiça Federal, em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial consolidado. 12.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (subseção de Nova Iguaçu) com competência para as causas criminais. 13.
Intimem-se as partes. 14.
Operada a preclusão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
12/11/2024 17:32
Baixa Definitiva
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12/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:31
Juntada de petição
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12/11/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 22:16
Declarada incompetência
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23/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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09/07/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 16:58
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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06/07/2024 08:33
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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06/07/2024 08:29
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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05/07/2024 18:05
Audiência Custódia designada para 06/07/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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04/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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