TJRJ - 0805701-44.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0805701-44.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR CHAGAS DE CASTRO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que, a apelação de index 202866539 é tempestiva e, a apelante é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ao apelado para se manifestar em contrarrazões.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
07/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHAGAS DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805701-44.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR CHAGAS DE CASTRO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ingressada por MARCOS CESAR CHAGAS DE CASTRO em face de PORTOSEG S.A., em razão de alegada duplicidade de cobrança de parcelamento de empréstimo pessoal.
Aduz o autor que é cliente da ré há aproximadamente quatro anos, contratando serviços de seguro veicular cujo pagamento é descontado em sua fatura de cartão de crédito.
Em abril de 2023, o requerente contratou um empréstimo no valor de R$ 9.471,02 (nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e dois centavos), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 612,48 (seiscentos e doze reais e quarenta e oito centavos), com a primeira parcela vencendo em 09/05/2023 e a última em 09/04/2025, totalizando R$ 14.699,52 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
No entanto, ao receber a fatura de maio de 2023, verificou que a parte ré não havia efetuado a cobrança da primeira parcela do empréstimo.
Ao entrar em contato com a empresa, o Autor foi informado de que houve um erro e que a referida parcela seria cobrada apenas na fatura de junho de 2023, com a última parcela ajustada para 09/05/2025.
Ocorre que, ao receber a fatura de junho de 2023, o Autor constatou que a ré havia cobrado indevidamente a primeira e a segunda parcelas do empréstimo no mesmo mês.
Informa que realizou diversos contatos com a requerida, sem obter êxito quanto à exclusão da parcela.
Após várias tentativas, a ré ofereceu um parcelamento em 10 (dez) vezes sem juros, sem esclarecer se a proposta se referia à parcela duplicada ou ao valor total da fatura.
Em 09/06/2023, e para evitar a inadimplência do seguro veicular, o Autor concordou com o parcelamento.
Apesar disso, a ré não emitiu a nova fatura prometida a tempo, deixando o Autor sem opção de pagamento dentro do prazo.
Relata que fez novos contatos, mas não obteve solução, sendo certo que, em 17/06/2023, recebeu uma ligação de cobrança pelo não pagamento da fatura de junho, mesmo tendo explicado a situação.
Acrescenta que, em julho de 2023, recebeu a fatura com cobrança da terceira parcela do empréstimo, além de multas e juros pelo atraso, totalizando R$ 1.223,13 (mil duzentos e vinte e três reais e treze centavos).
Diante da cobrança indevida e da falta de resposta efetiva, o autor não viu outra solução senão ingressar com a presente ação.
Assim sendo, requer, em sede de tutela antecipada seja deferido o depósito em juízo do valor incontroverso das faturas, a partir de 09/06/2023; bem como seja determinado que a ré se abstenha de proceder ao cancelamento do seguro do veículo vinculado à fatura do cartão e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade das cobranças referentes à primeira e segunda parcelas do empréstimo, cobradas em duplicidade na fatura de junho/2023, e dos encargos e juros de mora aplicados a partir de julho/2023.
Requer, ainda, o cancelamento do parcelamento automático da fatura de junho/2023 e dos encargos do rotativo.
Pugna, por fim, pela condenação da requerida a compensá-lo pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 66949499 a 66953611.
Em Id. 67084174, foi deferida a JG e concedida a tutela antecipada requerida.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação em Id. 79041282, acompanhada dos documentos de Id. 79043212 a 79043221.
Em preliminar, alega a inexistência de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de que o autor teria buscado a via extrajudicial para resolução do conflito, não havendo que se falar em pretensão resistida.
No mérito, afirma que o fato ocorreu devido à inadimplência prolongada do Autor, que não quitou as faturas em aberto.
Aduz que a 1ª parcela do empréstimo não foi lançada na fatura de maio de 2023, tendo em vista que esta já havia sido fechada, tendo procedido ao lançamento na fatura seguinte.
Ainda, que, por liberalidade, realizou parcelamento do débito, a constar na fatura de julho de 2023.
Não obstante, o autor permaneceu inadimplente, razão pela qual procedeu ao cancelamento do cartão e do seguro.
Nega qualquer irregularidade nas cobranças e sustenta que o Autor não demonstrou danos morais ou prejuízos extraordinários decorrentes da situação.
Em Id. 80990409, a ré informou não ter outras provas a produzir.
Em Id. 83470487, o autor requereu a produção de prova documental superveniente.
Réplica, Id. 85611941.
Invertido o ônus da prova em Id. 113235300.
Intimadas acerca da referida decisão, as partes permaneceram silentes quanto à produção de provas, consoante Id. 180692972. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o autor pugnou pela produção de prova documental (Id. 83470487), consistente na juntada de comunicados de cobrança por parte da ré.
Preceitua o artigo 434 do Novo Código de Processo Civil que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ou seja, como regra geral, a ocasião para a produção de prova de prova documental é no primeiro momento em que a parte falar nos autos.
A prova documental suplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Outrossim, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz”, na forma do artigo 435, Parágrafo único, do CPC.
Extrai-se da leitura dos referidos dispositivos que é desnecessário que o juízo autorize a juntada de documentos, desde que se tratem de documentos novos ou que eram inacessíveis anteriormente.
Assim, e uma vez que não houve juntada da documentação, declaro preclusa a oportunidade de assim fazê-lo.
Ademais, entendo desnecessária a referida prova para o julgamento da lide.
Isso posto, declaro os autos maduros para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora sustenta a existência de cobrança indevida e em duplicidade referente a parcela de empréstimo pessoal em seu cartão de crédito.
O réu, em preliminar, alegou a carência de ação, face a ausência de pretensão resistida.
Conheço a preliminar e a rejeito, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo que a Justiça não pode se negar a analisar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ainda, a instância extrajudicial não é requisito prévio para ingresso de ação.
Dessa forma, e à luz da Teoria da Asserção, entendo que a demanda revela-se útil e necessária ao autor.
Sendo as partes legítima e estando bem representadas, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu se enquadram respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A presente ação tem por causa de pedir de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Em regra, para que possa haver a caracterização do ato ilícito e por conseguinte seja reconhecida a responsabilidade do causador do dano e o dever de indenizar, há que se provar a presença dos seguintes elementos, na forma do art. 186 do CC/02: 1) a conduta, seja de ela por ação ou omissão voluntária; 2) a culpa; 3) o dano; e, finalmente, 4) nexo causal entre a conduta e o resultado.
Já o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o consumidor como a parte mais vulnerável, os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva para os chamados acidentes do consumo, decorrentes dos fatos do produto ou do serviço.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No entanto, deve-se ressaltar que a inversão do ônus não exonera o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ.
Desta forma, deve o consumidor demonstrar e comprovar, pelo menos, a ocorrência do fato, bem como o nexo de causalidade entre este e o dano, sendo prescindível a presença da culpa.
Pois bem.
Pelas provas coligidas aos autos, constata-se que o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido, senão vejamos. É fato incontroverso que o autor realizou a contratação de empréstimo pessoal junto à parte ré, conforme contrato de Id. 66952463, a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ 612,48, sendo a primeira a partir de 09/05/2023 e a última em 09/04/2025, sendo os descontos realizados na fatura de cartão de crédito do autor.
Em que pese o réu não ter cobrado a primeira parcela no mês de maio de 2023, somente o fazendo em junho do mesmo ano, conforme fatura de Id. 66951313, juntamente com a segunda prestação, a prova documental demonstra que a prestação era devida, não havendo que se falar em cobrança em duplicidade.
De fato, tratam-se de prestações referentes a meses diferentes, sendo certo que não houve cobrança relativa ao mesmo mês nas faturas seguintes.
Embora o autor tenha informado que entrou em contato com a requerida e que esta teria dito que, por conta da ausência de cobrança em maio/2023, a data de vencimento das prestações seria postergada, não fez o demandante prova mínima de seu direito, ônus que lhe cabia.
Isto é, referente a este contato, ao contrário dos demais, não consta nos autos nenhum número de protocolo.
E, pelo lado da parte ré, não há como fazer prova de fato negativo.
Em outras palavras, a parte ré não tem como comprovar que não recebeu reclamação do autor a cerca da cobrança no mês de junho ou que não disse a ele que as prestações seriam adiadas.
Assim, os referidos débitos são exigíveis do consumidor, na qualidade de contratante do referido empréstimo.
Por outro lado, conforme comprovam os protocolos apresentados pelo requerente, entendo que a ré falhou ao não emitir prontamente a fatura reajustada com o parcelamento acordado, obrigando o Autor a aguardar o refaturamento, perdendo a data de vencimento para pagamento da cobrança referente a junho/2023.
Embora o autor pudesse pagar o valor mínimo ou que entendia devido, a conduta da requerida resultou na cobrança indevida de multas e juros, configurando inobservância da boa-fé objetiva dos contratos.
Diante disso, devem ser acolhidos os pedidos declarar a inexigibilidade dos encargos e juros de mora cobrados a partir da fatura com vencimento em julho de 2023 e para determinar o cancelamento do parcelamento da fatura do mês de junho de 2023, bem como os encargos do rotativo.
Esclareço, contudo, que as prestações referentes ao empréstimo pessoal são devidas pelo consumidor, conforme explanado linhas acima.
O pleito de condenação da requerida a compensar o autor pelo dano moral deve ser igualmente acolhido.
A falha da parte ré em cumprir com a emissão tempestiva da fatura renegociada gerou transtornos ao Autor, que precisou lidar com cobranças incorretas e incertezas quanto ao seu crédito.
Não há que se falar em inadimplência da parte autora, uma vez que realizou o depósito do saldo devido nos autos, pelo que também foi indevido o cancelamento do cartão de crédito.
Desse modo, é inequívoca inobservância dos deveres anexos de lealdade, cooperação, boa-fé e probidade, configurando falha na prestação do serviço, faz jus o autor à compensação pelos danos morais suportados.
Deve o dano moral ser arbitrado de acordo com a denominada lógica do razoável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida; b) DECLARAR a inexigibilidade dos encargos e juros de mora cobrados a partir da fatura do cartão de crédito do autor, final 110, com vencimento em julho de 2023; c) CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do parcelamento da fatura do mês de junho de 2023, bem como os encargos do rotativo oriundos da referida fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente cobrado; a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a título de indenização por dano moral, devidamente corrigidos com base no IPCA (art. 389 do CC) a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Selic (art. 405 do CC), contados da citação.
Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, por não haver duplicidade de cobrança.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais, a proporção de 30% ao autor e 70% ao réu, observada a JG conferida ao requerente (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG conferida ao requerente (art. 98, §3º, do CPC).
Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Autorizo o réu ao levantamento da quantia depositada nos autos pela parte autora.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da requerida e/ou de seu patrono, caso tenha poderes para receber, independente de nova conclusão.
Publique-se e intimem-se.
Ultimados os derradeiros trâmites, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
05/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 16/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS CESAR CHAGAS DE CASTRO - CPF: *10.***.*90-63 (AUTOR).
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11/07/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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