TJRJ - 0824276-61.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:31
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 16:07
Documento
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30/05/2025 13:11
Conclusão
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0824276-61.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824276-61.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00350281 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: NEUSA REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO: ELETIANO GONCALVES FIRMINO OAB/RJ-210289 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DESPACHO: Trata-se de pedido de retirada de pauta da sessão virtual (fls. 09), para que o julgamento ocorra pelo sistema presencial ou videoconferência, a fim de garantir o direito de eventual sustentação oral.
Ainda que o domicílio profissional do patrono da Postulante seja em cidade diversa daquela onde sediado o Tribunal, a par da possibilidade de objeção ao julgamento eletrônico, prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o pedido de retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos. É esse o entendimento do STF em reiterada jurisprudência para afastar o efeito automático do pedido de destaque.
Confiram-se na Corte Suprema o HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e o HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021).
Isso porque, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, dirigir e ordenar o processo no tribunal e, portanto, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento em ambiente presencial ou telepresencial, especialmente ante a complexidade da matéria.
Tal manifestação é ato discricionário do Relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404-AgR/DF, DJe 09.10.2019).
No mesmo sentido, verifique-se o precedente da Corte Suprema no ARE 1.267.627 AgR-ED/MG (DJe 31.08.2020): "o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério (...)".
As atribuições do relator e a possibilidade de objeção ao julgamento virtual, previstas no RITJRJ, encontram disposição semelhante no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 21, I) e na Resolução 642/2019 (art. 4º, II), que regulamenta os julgamentos realizados no ambiente do plenário virtual no âmbito do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa questão em recente decisão colegiada, asseverou que o "julgamento de feito - da sessão assíncrona virtual para sessão presencial ou por videoconferência - constitui excepcionalidade aferível pelo Relator" (in RHC 203.543-AgR-segundo/SC, DJe 21.01.2022).
Mais além, o indeferimento do pedido de destaque e de sustentação oral não é recorrível, uma vez que se trata de despacho de mero expediente (ut STF, RE 1.334.417-AgRsegundo/PR, DJe 10.11.2021).
A irrecorribilidade do despacho, nos termos do art. 1.001 do C.P.C., ocorre em razão da ausência de cunho decisório da manifestação do relator, que visa apenas ordenar o processo no tribunal.
Sobre o tema, verifique-se, também, o julgamento do ARE 1.130.207-AgR-ED-ED-AgR-ED/PR (DJe 20.09.2021).
Ademais, a apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Turma Julgadora (ut STF, ARE 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020).
No mesmo sentido, confira-se no STF o HC 178.949-AgR-segundo/SP (DJe 26.10.2021): "a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores".
Verifique-se, também, o acórdão do HC 177.155- ED-AgR/SP (DJe 17.09.2021).
Daí porque é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar o exame de sua pretensão pelo relator.
Isso não ocorreu aqui.
Nesse sentido, confira-se outro julgado do STF no ARE 1.177.214 AgR-ED-ED/RJ (DJe 14.05.2020), cuja fundamentação do decisum é aqui transcrita, por ser esclarecedora, in verbis: Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante "(...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial" (ARE 930.778-AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI).
Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual.
No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual (ut STF, RHC 207.544-AgR/SC, DJe 01.12.2021).
Além disso, a mera pretensão para sustentação oral não é justificativa suficiente para a inclusão em sessão presencial ou por videoconferência (ut STF, ARE 1.185.632-AgR-ED/CE, DJe 19.05.2020 e STJ, Rcl 34.880-ED-ED/MS, DJe 21.10.2021).
Por todos esses motivos, indefiro o pedido de fls. 09, ficando mantido o julgamento na sessão virtual designada para o dia 29/05/25, tal como a pauta publicada no DJen/CNJ do dia 20/05/25 (fls. 08).
Anote-se o que mais couber e publique-se. (c) -
29/05/2025 00:01
Não-Provimento
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21/05/2025 14:38
Mero expediente
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21/05/2025 12:35
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 29/05/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 168.
APELAÇÃO 0824276-61.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824276-61.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00350281 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: NEUSA REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO: ELETIANO GONCALVES FIRMINO OAB/RJ-210289 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO -
16/05/2025 15:22
Inclusão em pauta
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824276-61.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824276-61.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00350281 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: NEUSA REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO: ELETIANO GONCALVES FIRMINO OAB/RJ-210289 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO -
13/05/2025 11:03
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 20:15
Remessa
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12/05/2025 20:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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