TJRJ - 0819095-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0819095-08.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON BRITO MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro a tutela requerida, uma vez que a autora não deu cumprimento ao determinado no despacho do ID. 196489002.
Nãosendoo caso dedesignação de audiência de organização consensualdoprocesso (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamentodofeito.
Sem preliminares, declaro saneadoo feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: 1) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I,doCPC). 2) No que se refere ao pedidode declaração de nulidadedoTOI: (a) a incorreçãodoconsumo aferidopelo medidor de energia instaladona unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulaçãodoequipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, (sec)1º,doCPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferidopelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I,doCPC; (c) a observânciadodevidoprocesso legal na lavraturadoTOI- ônus da prova da parte ré - art. 373, II,doCPC; Passo a apreciar o pedidodeinversãodoônus da prova.
Com base no art. 373,doCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendoa parte autora hipossuficientedoponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regradocaputdoart. 373,doCPC, sendocerto que a ré possui meios quecertamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicandoas provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipadoda lide.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:47
Outras Decisões
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29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819095-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON BRITO MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:57
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:32
Juntada de carta
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13/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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