TJRJ - 0802205-81.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIA SOUZA AFONSO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 INTIMAÇÃO Processo: 0802205-81.2022.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE : banco bradesco sa EXECUTADO : UBERDAN DA ROCHA VEIGA Ao réu sobre o acrescido no id. 203938010.
NOVA FRIBURGO, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802205-81.2022.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: UBERDAN DA ROCHA VEIGA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de UBERDAN DA ROCHA VEIGA, em que pretende o recebimento de crédito a que faz jus em decorrência do descumprimento de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças firmado entre as partes.
Após a citação da parte executada para pagar tal crédito e a realização de bloqueio de valores que lhe pertencem por ausência do referido pagamento, as partes transigiram nos termos do acordo de índice 140176175.
Sentença de índice 141911439, homologando o referido acordo, no bojo do qual, além da quitação da dívida, ficou estabelecido que seria baixado o gravame imposto ao automóvel do executado.
Destaca-se que, embora a parte exequente tenha informado que procedeu à solicitação da baixa da restrição veicular, o executado não verificou, segundo alegado pelo mesmo, a sua efetivação, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada tal baixa, sob pena de cominação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário relembrar que a tutela provisória constitui medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença e exige o preenchimento de determinados requisitos para sua concessão.
O primeiro desses requisitos é o perigo de dano e o segundo é a verossimilhança das alegações que deve ser acompanhada por prova inequívoca, bastante para levar o julgador a convencer-se da veracidade da alegação, chegando, assim, ao conceito de probabilidade.
Tal entendimento encontra ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370).
Ocorre que, do conjunto probatório já carreado aos autos, não vislumbro qualquer tipo de risco iminente que justifique o deferimento da medida.
Ademais, entendo que incumbe à parte executada proceder à solicitação de baixa do gravame junto ao DETRAN/RJ, eis que, conforme orientações constantes do seguinte sítio eletrônico: https://www.rj.gov.br/servico/agendar-baixa-de-gravame154, após a baixa de tal gravame, o proprietário do automóvel deverá emitir DUDA com vistas à obtenção de novo CRLV.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 24 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIA SOUZA AFONSO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 01/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:55
Homologada a Transação
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05/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de UBERDAN DA ROCHA VEIGA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 18:19
Outras Decisões
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26/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de UBERDAN DA ROCHA VEIGA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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