TJRJ - 0838585-43.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0838585-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDO BELLI e outros RÉU : LUIZ CLÁUDIO MOREIRA DA SILVA Certifico o trânsito em julgado da sentença.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
CESAR BARRETO MONTEIRO -
29/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO BELLI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA BELLI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0838585-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BELLI, ANA CLAUDIA DA SILVA BELLI RÉU: LUIZ CLÁUDIO MOREIRA DA SILVA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 07:52
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 07:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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05/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/10/2024 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:33
Aguarde-se a Audiência
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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