TJRJ - 0808547-40.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808547-40.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MYRELLA FORNY PERRUT DA COSTA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Quanto ao mérito, data venia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Com efeito, pretende a parte embargante, por via oblíqua, a modificação do "decisum".
Entretanto, como apontado, esse não é o meio processual adequado para tanto, uma vez que não se objetiva, de fato, aclarar obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão.
O fato da decisão contrariar os interesses da parte não justifica a interposição do presente recurso, e ela deveria se utilizar das vias próprias para obter a reforma do julgado.
Frise-se que o Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Assim, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas distintas, possui a parte embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão dos julgados, mas não de Embargos Declaratórios, que não se prestam a esse fim.
Pelo exposto, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento aos mesmos.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 23 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:08
Juntada de petição
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30/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808547-40.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MYRELLA FORNY PERRUT DA COSTA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Acolho a prestação de contas constante do índice 177885643. 2.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância deR$ 6.839,40,nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 15/04/2025 até 15/08/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 6.
Ciência ao MP. 7.
Voltem para análise/prolação da sentença.
NOVA FRIBURGO, 4 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HELENA FORNY PERRUT DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. F. P. D. C. - CPF: *21.***.*66-61 (AUTOR).
-
06/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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