TJRJ - 0813054-90.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:03
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813054-90.2022.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813054-90.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00369648 APELANTE: ROSELI RAVAIOLE SILVA ADVOGADO: LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO OAB/RJ-217330 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONSIGNOU NÃO TEREM AS PARTES REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO TENDO ANALISADO OS PEDIDOS DE TROCA DO MEDIDOR E REVISÃO DAS FATURAS DE MARÇO E JUNHO DE 2022.
AUTORA QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, requerendo a nulidade do TOI e dos débitos vinculados; a devolução em dobro das parcelas pagas, referentes ao TOI; o refaturamento das cobranças dos meses de março e junho de 2022, com a devolução em dobro dos valores pagos; a troca do medidor e a compensação por danos morais no valor de R$12.000,00. 2.
Sentença de improcedência, por não ter a autora comprovado os fatos constitutivos do direito reclamado.
II.
Questão em discussão 3.
Tratando-se de recurso exclusivo da autora em face da sentença de improcedência, a controvérsia recursal reside em primeiramente analisar se ocorreu error in procedendo, consistente na ausência de realização de prova pericial, a justificar a anulação da sentença.
Ultrapassada a questão, cabe verificar a regularidade ou não da medição de consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora e a existência de danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 4.
Em réplica (index. 35430385) a autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova e, em provas (38314430), requereu a realização da prova pericial, ¿a fim de atestar se o consumo e valores das faturas de março de 2022 e junho de 2022 estão adequados a sua instalação e para aferir a legalidade das cobranças de acertos de faturamento inseridas na fatura de junho de 2022¿. 5.
Ocorre que, conforme noticiado no apelo, vê-se que não houve apreciação do pedido de produção de prova pericial expressamente formulado pela autora, tendo sido deferido prazo para a ré se manifestar se desejava a produção da prova pericial, ante a inversão do ônus da prova, ao que a ré apenas requereu a juntada de prova documental (index. 69124209).
A autora, na manifestação do index. 86901635 sustenta que o print anexado pela ré não comprova a regularidade da medição impugnada do mês de março de 2022, nem justifica os acertos de faturamento cobrados na fatura de junho de 2022.
Em seguida, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças (index. 90359245), e, em realidade, portanto, o juízo a quo acabou por não analisar o pedido de produção de prova pericial formulado expressamente pela parte autora, tendo, ainda, constado da sentença que ¿Embora não tenha sido requerida pelas partes a produção de prova pericial¿. 6.
Não obstante possa eventualmente restar comprovada a irregularidade, verifica-se a necessidade da realização da prova pericial in casu, mormente diante da alegação de cobrança excessiva, destacando-se que a sentença restou silente quanto a Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FEZ USO DA PALAVRA: DRA.
LORENA DE ARAUJO A.
PINTO PRESENTE AO JULGAMENTO: DR.
FLAVIO ALEXANDRE F.
DA SILVA -
01/07/2025 17:46
Documento
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01/07/2025 17:40
Conclusão
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01/07/2025 13:31
Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 15:02
Mero expediente
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26/06/2025 17:38
Conclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:32
Inclusão em pauta
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16/06/2025 15:17
Retirada de pauta
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16/06/2025 14:40
Mero expediente
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16/06/2025 11:55
Conclusão
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13/06/2025 23:56
Remessa
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13/06/2025 12:00
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 11:44
Inclusão em pauta
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04/06/2025 13:08
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813054-90.2022.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813054-90.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00369648 APELANTE: ROSELI RAVAIOLE SILVA ADVOGADO: LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO OAB/RJ-217330 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
13/05/2025 11:10
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 17:27
Remessa
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12/05/2025 10:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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