TJRJ - 0811063-12.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA SIMOES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ZULEIKA SIMOES MATTOS DE AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ZULEIKA SIMOES MATTOS DE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0811063-12.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO PEREIRA SIMOES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ante informação de falecimento da parte autora (ID 200189564), retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar ESPÓLIO DE ALUIZIO PEREIRA SIMOES.
Intime-se o patrono da parte autora para habilitação de eventuais herdeiros, no prazo de 15 dias, visando ao prosseguimento do feito.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 04:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ZULEIKA SIMOES MATTOS DE AZEVEDO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811063-12.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO PEREIRA SIMOES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos, verifico que o pedido de antecipação de tutela ainda não foi analisado, motivo pelo qual passo ao seu exame.
Pretende a Autora a concessão de tutela antecipada, consistente no restabelecimento do serviço de água do imóvel objeto.
Narra a inicial que o serviço foi suspenso em razão de débito, sendo certo que as faturas dos meses de maio e junho de 2022, apresentaram consumo muito acima da média, conforme print abaixo.
Dita variação causa dúvida com relação à exatidão da medição, o que afronta o direito da Autora como consumidor, gerando perplexidade, sem maiores informações que justifiquem a majoração.
A par da possibilidade de direito e verossimilhança das alegações da inicial, verifica-se, também, o justo receio de lesão, visto que a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, causa prejuízos de ordem material e transtornos.
Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré restabeleça o serviço de água na unidade consumidora, no prazo de 24 horas a partir da intimação da presente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00.
Determino, também, que a Autora efetue o pagamento mensal, através de depósito judicial, do valor referente ao taxa mínima, devendo juntar os comprovantes nos autos a cada três meses, em observância à Súmula 195 do TJRJ.
Intime-se a parte Ré por OJA de Plantão.
Passo ao saneamento do feito.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças objeto da lide.
Deixo de Inverter o ônus da prova, porquanto entendo que se ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
Flávio Anderson Rocha de Lima que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Após voltem conclusos.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ZULEIKA SIMOES MATTOS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
10/01/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
10/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA SIMOES em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA SIMOES em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 12:19 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA SIMOES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
08/04/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 12:19 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
08/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA SIMOES em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA SIMOES em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO PEREIRA SIMOES - CPF: *37.***.*19-00 (AUTOR).
-
17/10/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917585-95.2024.8.19.0001
Solange Maria de Barros Flor
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Barbarela de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 12:33
Processo nº 0812351-60.2023.8.19.0066
Luiz Francisco da Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Samira de Bona Sartor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 13:59
Processo nº 0807837-59.2023.8.19.0003
Sandra Galdino de Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Bruna Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 10:44
Processo nº 0031036-90.2019.8.19.0066
Mp
Bruno Guaiato dos Santos Oliveira
Advogado: Daniel Araujo Vieira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2020 00:00
Processo nº 0266202-35.2021.8.19.0001
Lucia Maria Koury de Pinho Pinheiro
Banco Itau S/A
Advogado: Ernane Gomes de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00