TJRJ - 0812351-60.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812351-60.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A LUIZ FRANCISCO DA COSTA move Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.aduzindo em resumo que possui conta bancária junto ao segundo réu para recebimento de sua aposentadoria; que sua filha se mudou para Petrópolis/RJ e que no dia 01.03.23 recebeu mensagens de um número de telefone se passando por sua filha, informando que havia trocado o número; que acreditou nas informações, uma vez que sua filha estava com emprego novo, aguardando o fornecimento de um número telefônico daquela localidade; que em seguida, recebeu solicitações de empréstimo e de transferência via 'pix' através do referido telefone, realizando dois empréstimos junto ao segundo réu e quatro operações via 'pix', totalizando a quantia de R$21.140,30 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e trinta centavos); que registrou o ocorrido em sede policial; que compareceu aos réus informando o ocorrido, sendo orientado a buscar a via judicial.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento das contas dos receptores das transações, bem como a comprovação de bloqueio nas contas.
No mérito, pela procedência do pedido para condenar os réus na devolução dos valores, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos nos ids. 72965430/80791140.
Decisão inicial no id. 90300158 deferindo a gratuidade de justiça.
Petição do segundo réu no id. 91915257 pelo não acolhimento da tutela de urgência.
Contestação e documentos do segundo réu no id. 94033868.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência.
Petição do primeiro réu no id. 113737713 pelo não acolhimento da tutela de urgência.
Réplica no id. 115111337.
Contestação e documentos do primeiro réu no id. 116481377.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
Requer a denunciação da lide.
No mérito, pugna pela improcedência.
Réplica no id. 118863790.
Manifestação em provas nos ids. 138697025, 140731143 e 158902953.
Saneador no id. 192352113, rejeitadas as preliminares e pedido de denunciação da lide.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no id. 201856208.
Alegações finais nos ids. 201856208, 205498160 e 206791503. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde.
Verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca do da falha da prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto aos danos material e moral.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
As peças de bloqueio sustentam a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços e em danos passíveis de indenização.
Demonstrou o segundo réu a recuperação de parte do valor (fl. 04 do id. 94033868), no importe de R$3.006,50 (três mil e seis reais e cinquenta centavos), confirmando o autor em seu depoimento pessoal.
In casu, as transferências bancárias partiram do autor, logo, não se trata de fraude praticada por terceiro, o que ensejaria a responsabilidade civil do banco réu sob a configuração de fortuito interno em razão do risco do empreendimento. À propósito: "0007922-61.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a).
SERGIORICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento:01/12/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOSMORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETUADA PELO AUTOR EMFAVOR DE TERCEIRO.
POSTERIOR CIÊNCIA DE QUE SETRATAVA DE GOLPE.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DACONTA CORRENTE E DE ESTORNO DA QUANTIATRANSFERIDA.
ALEGADA OMISSÃO DO BANCO RÉU.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVASACERCA DA NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EFETIVA EIMEDIATA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO JUNTO AO BANCORÉU TÃO LOGO TEVE CIÊNCIA DO GOLPE.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELAPARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ.INOCORRÊNCIA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
MANUTENÇÃODO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DORECURSO. " Portanto, inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cumpre ressaltar que subsiste a possibilidade da parte autora postular o que entender de direito em face dos terceiros destinatários e beneficiários das quantias depositadas.
Assim, considerando que o autor não tomou as devidas cautelas, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros, não tem a instituição financeira qualquer relação com o ato ilícito praticado e nem responsabilidade capaz de ensejar reparação moral ou material, tratando-se de fortuito externo, que extingue o nexo causal, não merecendo acolhida o pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/06/2025 17:19
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0812351-60.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CERTIFICO que deverá o réu Itaú Unibanco recolher as custas necessárias à efetivação da diligência por oficial de justiça, a seguir descritas: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (1107-2):.....R$ 40,14 FUNPERJ (6898-208-9):.....................................preenchimento automático FUNDPERJ (6898-4245-5):................................preenchimento automático FUNARPEN (6246-0003018-0)..........................preenchimento automático DIVERSOS(2212-9)............................................R$ 32,64 VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES MACHADO LOURENCO -
15/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/03/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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