TJRJ - 0805546-51.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0805546-51.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE MONTEIRO DE SA PALMEIRA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1.
Ciente do v.
Acórdão de ID 172195905.Cumpra-se. 2.
Em que pese o alegado pela parte autora, não há que se falar em erro material, considerando o teor da súmula de julgamento juntada aos autos, bem assim o decurso do prazo desde a homologação do projeto de sentença.
Dessa forma, eventual alegação de erro material ou contradição deveria ter sido arguida oportunamente, por meio de embargos de declaração, razão pela qual indefiro opedido de correção constante em ID 183963437.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DAS OSTRAS, 23 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:41
Outras Decisões
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18/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MONTEIRO DE SA PALMEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805546-51.2024.8.19.0068 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0805546-51.2024.8.19.0068 Protocolo: 8818/2024.00167233 RECTE: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 RECORRIDO: EDUARDO JOSE MONTEIRO DE SA PALMEIRA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO LOUZADA DOS SANTOS OAB/RJ-220676 ADVOGADO: LEONAN DOS SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-226324 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: A questão aduzida na inicial traduz mera cobrança indevida, que não dá ensejo, por si só, a indenização pretendida, razão pela qual a condenação a título de danos morais deve ser excluída.
O que se depreende da análise dos autos é que os consumidores, aproveitando-se da deficiência na prestação dos serviços, vêm cada vez mais a Juízo reclamar indenizações pelos mais triviais aborrecimentos, aproveitando-se de decisões que têm como única finalidade alterar a forma de distribuição de renda, com o que não se pode concordar.
Provimento do recurso para julgar IMPROCEDENTE o pedido e condenação a título de danos morais.¿ -
03/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0805546-51.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE MONTEIRO DE SA PALMEIRA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentençaelaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 4 de setembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MONTEIRO DE SA PALMEIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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27/08/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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27/08/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
03/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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